Agenda tripartite pacto pela saúde

AGENDA TRIPARTITE PARA A IMPLANTAÇÃO DO DECRETO 7.508/11 E APRIMORAMENTO DO PACTO PELA SAÚDE
 
 
 
Brasília, 22 e 23 de novembro de 2011
Considerações Iniciais:
 
 
O Decreto 7.508, sancionado em 28 de junho de 2011, vem preencher uma lacuna no arcabouço jurídico do SUS, ao regulamentar, depois de 20 anos, a Lei 8.080/90, dispondo sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, possibilitando o aprimoramento do Pacto Federativo contribuindo efetivamente, na garantia do direito à saúde a todos os cidadãos brasileiros.
 
Sendo assim apresentamos os seguintes aspectos inerentes ao aprimoramento da gestão interfederativa:

  • Da organização das Instâncias de Governança do SUS:

 
 

  1. Ficam regulamentadas as Comissões Intergestores como as instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos, para definição das regras da gestão compartilhada do SUS, expressão da articulação interfederativa.

 

  1. Garantir apoio técnico e financeiro tripartite para qualificação da CIR, estruturando câmaras técnicas de funcionamento permanente, dando organicidade à região de saúde.

 

  1. Integram os componentes estratégicos da instância de governança a Comissão Intergestores Tripartite, no âmbito nacional, a Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no âmbito estadual, e Regional as Comissões Intergestores Regionais (CIR), no âmbito das Regiões de Saúde, nas quais se discute e decide-se de maneira consensual toda a gestão da saúde, de modo compartilhado e que substituem os atuais Colegiados de Gestão Regional (CGR).

 

  1. Como processo de aprimoramento e qualificação das CIR no âmbito de cada Estado, as Secretárias Estaduais e os Conselhos de Secretários Municipais de Saúde, uma avaliação da conformação de suas regiões de saúde tendo como base o disposto no Capítulo II, Seção I, artigos 4º à 6º do Decreto 7508.

 

  1. As bases para o processo de avaliação de conformação das regiões de saúde serão apresentados na CIT de fevereiro e servirão de base para os trabalhos das CIB. (Bases/Método)

 
 
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  1. O processo de avaliação deverá ser discutido no âmbito de cada CIB e será objeto de apresentação e discussão na CIT, servindo de base para a implantação do Planejamento Regional Integrado em 2012.

 

  • Do processo de Planejamento

 
 

  1. O processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) configura-se como responsabilidade dos entes públicos, sendo desenvolvido de forma contínua, articulada, integrada e solidária entre as três esferas de governo, de modo a conferir direcionalidade à gestão pública da saúde.

 

  1. Pressupõe que cada ente federado realize o seu planejamento, considerando as especificidades do território, as necessidades de saúde da população, a definição de diretrizes, objetivos e metas a serem alcançadas mediante ações e serviços programados pelos entes federados, constituindo assim as redes de atenção à saúde e contribuindo para melhoria da qualidade do SUS, tanto nos aspectos relativos à sua gestão, quanto nas ações e serviços prestados à população brasileira.

 

  1. A Lei 8080/90 e sua regulamentação, instituída no Decreto 7508/2011, estabelecem que o planejamento da saúde é ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde.

 

  1. As diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, serão as que foram aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde, na reunião ordinária de novembro/2011 e servirão e base para a construção do processo de pactuação tripartite na qualificação do processo de planejamento regional.

 

  1. Pactuar no primeiro semestre de 2012 o processo de gestão de informação em saúde, subsidiando a gestão da rede de atenção.

 

  1. Considerar as fragilidades do pacto no que se refere a gestão do trabalho, a PPI sem recursos novos, o complexo regulatório com um conjunto de dificuldades e sistemas de informação insuficiente.

 

  1. Inserção da saúde indígena em espaço loco regional e na contratualização – diretriz do PNS sob responsabilidade federal.

Plano Diretor de Regionalização – PDR
 
 

  1. O PDR, expressa o planejamento regional da saúde. Contém o desenho final do processo de identificação e reconhecimento das regiões de saúde e os desenhos das redes regionalizadas de atenção à saúde.

 

  1. Conforme estabelecido no Decreto 7508/2011, o planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, de modo que o Plano Estadual de Saúde expressará no seu conteúdo o desenho das regiões de saúde instituídas, bem como as redes de atenção à saúde organizadas no território das regiões e entre estas.

 
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  1. Além disso, o exercício da governança do SUS, no âmbito das regiões de saúde, vivenciado nas Comissões Intergestores Regionais, demanda um processo permanente de planejamento, cujos produtos são expressos no COAP.

 

  1. O produto do planejamento regional integrará o Plano Estadual de Saúde e o Contrato Organizativo de Ação Pública.

 
Programação de Ações e Serviços
 

  1. A PPI é definida e quantificada, com o planejamento, as ações de saúde para a população residente em cada território e efetuados os pactos para garantia de acesso da população aos serviços de saúde, organizando os fluxos de referenciamento.

 

  1. Inicialmente, a PPI e as programações atuais (atenção básica e vigilância em saúde) serão utilizadas, em caráter transitório, como referência para a Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde – PGASS que consta no anexo II, parte II do COAP.

 

  1. A PGASS contemplará, em segundo momento, a totalidade das ações de assistência à saúde (da atenção básica e especializada), de promoção, de vigilância (sanitária, epidemiológica e ambiental), de assistência farmacêutica, constantes da RENASES e RENAME a serem realizadas na região a partir das prioridades definidas no planejamento regional integrado.

 

  1. Identificar os parâmetros e indicadores a serem usados na construção da programação geral e sua interface com o processo atual da pactuação (PPI) para discutir cobertura.

 

  1. Modelagem da nova lógica de programação com enfoque regional, no primeiro trimestre de 2012.

 

  1. As redes temáticas serão consideradas como estratégias organizativas do planejamento regional, com ênfase no processo de regulação.

 

  • Do Contrato Organizativo de Ação Pública e os Instrumentos do Pacto pela Saúde

 
 

  1. O Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP) será elaborado pelos entes federativos em cada Região de Saúde, instituída de acordo com o art. 5º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e com o disposto na Resolução nº 01/CIT de 2011, cabendo à Secretaria Estadual de Saúde coordenar a sua implementação.

 

  1. O objeto do COAP será a organização e a integração das ações e serviços de saúde dos entes federativos de uma Região de Saúde em Rede de Atenção à Saúde.

 

  1. O COAP estabelecerá, para cada ente signatário, as responsabilidades organizativas, executivas, orçamentário-financeiras e de monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria.

 

  1. O COAP conterá a seguinte estrutura formal:

 
I – Parte I: Das responsabilidades organizativas;
 
 
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II – Parte II: Das responsabilidades executivas
 
III – Parte III: Das responsabilidades orçamentário-financeiras e formas de incentivo, com a identificação dos repasses; e
 
IV – Parte IV: Das responsabilidades pelo monitoramento, avaliação de desempenho da execução do COAP e auditoria.
 

  1. O processo de assinatura do COAP será desenvolvido no sentido de aprimorar o Pacto pela Saúde sendo necessário a definição de incorporação de instrumentos e mecanismos de pactuação, dando sinergia a ação que envolvera a construção deste processo no âmbito da região de saúde.

 

  1. O COAP em 2012 terá como base os aspectos organizativos da gestão e da assistência à saúde englobando os aspectos da vigilância e promoção da saúde.

 

  1. Os conteúdos do Pacto em Defesa do SUS e o Pacto de Gestão serão incorporados prioritariamente nas partes I e II do contrato.

 

7. Com relação as prioridades, objetivos e meta do Pacto pela Vida e de  Gestão, o processo
  vigente possui um desenho definindo por meio de 11 prioridades vinculadas ao Pacto pela

 
Vida conforme destacados abaixo, 27 objetivos, 28 metas e 29 indicadores. Ainda fazem parte do processo de pactuação 11 indicadores vinculados ao processo de monitoramento dos seis eixos do Pacto de Gestão, com 11 objetivos, 11 metas e 11 indicadores.
 

  1. Para efeito de construção do COAP as prioridades do PACTO PELA VIDA e seus objetivos para 2012 serão incorporadas no contrato a partir das diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Saúde. As diretrizes nacionais do Plano Nacional de Saúde 2012-2015 serão base para a definição das prioridades previstas na parte II do COAP.

 

  1. O Indicador de Desempenho do SUS – IDSUS deverá estar disposto nos objetivos e metas do COAP e será componente prioritário do monitoramento e avaliação de desempenho.

 

  1. No tocante ao Termo de Limite Financeiro Global, que se refere aos recursos federais de custeio, da unidade federada, explicitando o valor correspondente a cada bloco de financiamento relacionando com a Portaria GM 204/07, este instrumento será extinto, ficando as responsabilidades financeiras de cada ente definidas na Parte III do COAP.

 

  1. Revisar Portaria GM 204/2007, em 2012.

 

  1. Definir metodologias, instrumentos e sistemas de informação para apuração de custos que permita estimativa de recursos financeiros para custeio global.

 

  1. A Declaração de Comando Único, que dispõe sobre a gestão de prestadores cujas

 
informações sobre gestão dos recursos integram os quadros da PPI (Prt GM/MS nº 1097/2007), quando da assinatura do COAP, estarão nas Responsabilidades Executivas (Parte II, Anexo III).
 

  1. Quanto ao Protocolo de Cooperação entre entes Públicos, que formaliza a relação entre gestores nas situações em que as unidades públicas de saúde, hospitalares e ambulatoriais

 
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especializadas, situadas no Município, estão sob gerência de determinada unidade federativa e gestão de outra, fica mantido e fará parte do Anexo III da parte II do COAP, sendo que o extrato do mesmo será extinto, conforme figura abaixo.
 
 
 
PACTO PELA SAÚDE E O DECRETO 7508/2011

2006 – 2011 Aprimoramento dos > 2012
instrumentos
   
TCG   COAP
   
PRIORIDADES,    
OBJETIVOS, PARTE I Das responsabilidades
METAS E organizativas
 
INDICADORES   RENASES
   
  PARTE II Das responsabilidades
PCEP executivas
 
    RENAME
  PARTE III Das responsabilidades
DCU orçamentário-financeiras
 
  PARTE IV Do
TLFG monitoramento/avaliação
 
  Indicador de Desempenho
   

 
 

  1. Harmonizar os aspectos jurídicos com as Procuradorias com vistas ao processo de contratualização para apoiar o entendimento e assinatura dos COAP.

 

  1. Compatibilizar as informações para o monitoramento do COAP apoiando a atuação dos órgãos de controle.

 

  1. Tendo em vista que todos os municípios já assumem compromissos vinculados a um conjunto de prioridades, objetivos e metas, fica estabelecido que a partir de 2012 todos, passarão a assumir as diretrizes descritas na Portaria GM 399 de 22 de fevereiro de 2006, que deverão ser revisadas à luz das diretrizes oriundas do processe de implantação do Decreto e pactuadas na CIT.

 

  1. A Portaria 399/06 ao ser revisada, deverá ser pactuada na CIT de Fevereiro de 2012.

 

  1. Desta forma ficam revogadas as prerrogativas e responsabilidades dos municípios habilitados na Norma Operacional Básica – NOB SUS 01/96 e na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS SUS.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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  • Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde:

 
 

  1. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), é o conjunto de ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, oferecidos pelo SUS à população para atender à integralidade da assistência à saúde.

 

  1. A RENASES tem por finalidade tornar públicas as ações e serviços de saúde que o SUS oferece à população com o fim de cumprir o disposto no art. 7º inciso II da Lei 8.080/90, dirimindo um conjunto de indefinições e conflitos quanto aos aspectos da integralidade no SUS.

 

  1. Hoje temos como instrumento de informação (Tabela Unificada) representando a listagem de ações garantidas pelo SUS – relação de procedimentos construídos com base na lógica de remuneração de serviços por procedimentos.

 

  1. De acordo com o Art. 43 do Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, a primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação do citado decreto eram ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.

 

  1. Etapa I

 
Primeira versão da RENASES apresentada na CIT Dezembro – ações ao tempo do Decreto 7508;
 

  1. Etapa II

 
Utilização da RENASES como orientadora para o processo de planejamento e da Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde.
V : Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais .:
 
 

  1. A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

 

  1. Medicamentos essenciais são aqueles definidos pelo SUS para garantir o acesso do usuário ao tratamento medicamentoso.

 

  1. A RENAME está estruturada do seguinte modo:

 

  1. Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

 

  1. Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

 

  • Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
  1. Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e

 

  1. Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospital

 
 
 
 
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4. Os medicamentos e insumos farmacêuticos constantes da RENAME serão financiados pelos
  três entes federativos de acordo com as pactuações nas respectivas Comissões Intergestores e
  as normas vigentes para o financiamento do SUS.  
5. Agenda de Pactuação :  
  a)   Envio   de   minuta   das   Relações   ao   GT   de   C&T   da CIT   dia   22/11

 

  1. Pactuação na CIT de dezembro/2012

 

  1. Rever, em ate 90 dias, apos pactuação da Rename, as portarias-mãe da assistência farmacêutica.

 

  1. Realização de Seminário Nacional Tripartite acerca da lei 12.401 e Decreto regulamentador (fevereiro de 2012).

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