AGENDA TRIPARTITE PARA A IMPLANTAÇÃO DO DECRETO 7.508/11 E APRIMORAMENTO DO PACTO PELA SAÚDE
Brasília, 22 e 23 de novembro de 2011
Considerações Iniciais:
O Decreto 7.508, sancionado em 28 de junho de 2011, vem preencher uma lacuna no arcabouço jurídico do SUS, ao regulamentar, depois de 20 anos, a Lei 8.080/90, dispondo sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, possibilitando o aprimoramento do Pacto Federativo contribuindo efetivamente, na garantia do direito à saúde a todos os cidadãos brasileiros.
Sendo assim apresentamos os seguintes aspectos inerentes ao aprimoramento da gestão interfederativa:
- Da organização das Instâncias de Governança do SUS:
- Ficam regulamentadas as Comissões Intergestores como as instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos, para definição das regras da gestão compartilhada do SUS, expressão da articulação interfederativa.
- Garantir apoio técnico e financeiro tripartite para qualificação da CIR, estruturando câmaras técnicas de funcionamento permanente, dando organicidade à região de saúde.
- Integram os componentes estratégicos da instância de governança a Comissão Intergestores Tripartite, no âmbito nacional, a Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no âmbito estadual, e Regional as Comissões Intergestores Regionais (CIR), no âmbito das Regiões de Saúde, nas quais se discute e decide-se de maneira consensual toda a gestão da saúde, de modo compartilhado e que substituem os atuais Colegiados de Gestão Regional (CGR).
- Como processo de aprimoramento e qualificação das CIR no âmbito de cada Estado, as Secretárias Estaduais e os Conselhos de Secretários Municipais de Saúde, uma avaliação da conformação de suas regiões de saúde tendo como base o disposto no Capítulo II, Seção I, artigos 4º à 6º do Decreto 7508.
- As bases para o processo de avaliação de conformação das regiões de saúde serão apresentados na CIT de fevereiro e servirão de base para os trabalhos das CIB. (Bases/Método)
13
- O processo de avaliação deverá ser discutido no âmbito de cada CIB e será objeto de apresentação e discussão na CIT, servindo de base para a implantação do Planejamento Regional Integrado em 2012.
- Do processo de Planejamento
- O processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) configura-se como responsabilidade dos entes públicos, sendo desenvolvido de forma contínua, articulada, integrada e solidária entre as três esferas de governo, de modo a conferir direcionalidade à gestão pública da saúde.
- Pressupõe que cada ente federado realize o seu planejamento, considerando as especificidades do território, as necessidades de saúde da população, a definição de diretrizes, objetivos e metas a serem alcançadas mediante ações e serviços programados pelos entes federados, constituindo assim as redes de atenção à saúde e contribuindo para melhoria da qualidade do SUS, tanto nos aspectos relativos à sua gestão, quanto nas ações e serviços prestados à população brasileira.
- A Lei 8080/90 e sua regulamentação, instituída no Decreto 7508/2011, estabelecem que o planejamento da saúde é ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde.
- As diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, serão as que foram aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde, na reunião ordinária de novembro/2011 e servirão e base para a construção do processo de pactuação tripartite na qualificação do processo de planejamento regional.
- Pactuar no primeiro semestre de 2012 o processo de gestão de informação em saúde, subsidiando a gestão da rede de atenção.
- Considerar as fragilidades do pacto no que se refere a gestão do trabalho, a PPI sem recursos novos, o complexo regulatório com um conjunto de dificuldades e sistemas de informação insuficiente.
- Inserção da saúde indígena em espaço loco regional e na contratualização – diretriz do PNS sob responsabilidade federal.
Plano Diretor de Regionalização – PDR
- O PDR, expressa o planejamento regional da saúde. Contém o desenho final do processo de identificação e reconhecimento das regiões de saúde e os desenhos das redes regionalizadas de atenção à saúde.
- Conforme estabelecido no Decreto 7508/2011, o planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, de modo que o Plano Estadual de Saúde expressará no seu conteúdo o desenho das regiões de saúde instituídas, bem como as redes de atenção à saúde organizadas no território das regiões e entre estas.
14
- Além disso, o exercício da governança do SUS, no âmbito das regiões de saúde, vivenciado nas Comissões Intergestores Regionais, demanda um processo permanente de planejamento, cujos produtos são expressos no COAP.
- O produto do planejamento regional integrará o Plano Estadual de Saúde e o Contrato Organizativo de Ação Pública.
Programação de Ações e Serviços
- A PPI é definida e quantificada, com o planejamento, as ações de saúde para a população residente em cada território e efetuados os pactos para garantia de acesso da população aos serviços de saúde, organizando os fluxos de referenciamento.
- Inicialmente, a PPI e as programações atuais (atenção básica e vigilância em saúde) serão utilizadas, em caráter transitório, como referência para a Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde – PGASS que consta no anexo II, parte II do COAP.
- A PGASS contemplará, em segundo momento, a totalidade das ações de assistência à saúde (da atenção básica e especializada), de promoção, de vigilância (sanitária, epidemiológica e ambiental), de assistência farmacêutica, constantes da RENASES e RENAME a serem realizadas na região a partir das prioridades definidas no planejamento regional integrado.
- Identificar os parâmetros e indicadores a serem usados na construção da programação geral e sua interface com o processo atual da pactuação (PPI) para discutir cobertura.
- Modelagem da nova lógica de programação com enfoque regional, no primeiro trimestre de 2012.
- As redes temáticas serão consideradas como estratégias organizativas do planejamento regional, com ênfase no processo de regulação.
- Do Contrato Organizativo de Ação Pública e os Instrumentos do Pacto pela Saúde
- O Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP) será elaborado pelos entes federativos em cada Região de Saúde, instituída de acordo com o art. 5º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e com o disposto na Resolução nº 01/CIT de 2011, cabendo à Secretaria Estadual de Saúde coordenar a sua implementação.
- O objeto do COAP será a organização e a integração das ações e serviços de saúde dos entes federativos de uma Região de Saúde em Rede de Atenção à Saúde.
- O COAP estabelecerá, para cada ente signatário, as responsabilidades organizativas, executivas, orçamentário-financeiras e de monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria.
- O COAP conterá a seguinte estrutura formal:
I – Parte I: Das responsabilidades organizativas;
15
II – Parte II: Das responsabilidades executivas
III – Parte III: Das responsabilidades orçamentário-financeiras e formas de incentivo, com a identificação dos repasses; e
IV – Parte IV: Das responsabilidades pelo monitoramento, avaliação de desempenho da execução do COAP e auditoria.
- O processo de assinatura do COAP será desenvolvido no sentido de aprimorar o Pacto pela Saúde sendo necessário a definição de incorporação de instrumentos e mecanismos de pactuação, dando sinergia a ação que envolvera a construção deste processo no âmbito da região de saúde.
- O COAP em 2012 terá como base os aspectos organizativos da gestão e da assistência à saúde englobando os aspectos da vigilância e promoção da saúde.
- Os conteúdos do Pacto em Defesa do SUS e o Pacto de Gestão serão incorporados prioritariamente nas partes I e II do contrato.
7. | Com relação as prioridades, objetivos e meta do Pacto pela Vida e de Gestão, o processo |
vigente possui um desenho definindo por meio de 11 prioridades vinculadas ao Pacto pela |
Vida conforme destacados abaixo, 27 objetivos, 28 metas e 29 indicadores. Ainda fazem parte do processo de pactuação 11 indicadores vinculados ao processo de monitoramento dos seis eixos do Pacto de Gestão, com 11 objetivos, 11 metas e 11 indicadores.
- Para efeito de construção do COAP as prioridades do PACTO PELA VIDA e seus objetivos para 2012 serão incorporadas no contrato a partir das diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Saúde. As diretrizes nacionais do Plano Nacional de Saúde 2012-2015 serão base para a definição das prioridades previstas na parte II do COAP.
- O Indicador de Desempenho do SUS – IDSUS deverá estar disposto nos objetivos e metas do COAP e será componente prioritário do monitoramento e avaliação de desempenho.
- No tocante ao Termo de Limite Financeiro Global, que se refere aos recursos federais de custeio, da unidade federada, explicitando o valor correspondente a cada bloco de financiamento relacionando com a Portaria GM 204/07, este instrumento será extinto, ficando as responsabilidades financeiras de cada ente definidas na Parte III do COAP.
- Revisar Portaria GM 204/2007, em 2012.
- Definir metodologias, instrumentos e sistemas de informação para apuração de custos que permita estimativa de recursos financeiros para custeio global.
- A Declaração de Comando Único, que dispõe sobre a gestão de prestadores cujas
informações sobre gestão dos recursos integram os quadros da PPI (Prt GM/MS nº 1097/2007), quando da assinatura do COAP, estarão nas Responsabilidades Executivas (Parte II, Anexo III).
- Quanto ao Protocolo de Cooperação entre entes Públicos, que formaliza a relação entre gestores nas situações em que as unidades públicas de saúde, hospitalares e ambulatoriais
16
especializadas, situadas no Município, estão sob gerência de determinada unidade federativa e gestão de outra, fica mantido e fará parte do Anexo III da parte II do COAP, sendo que o extrato do mesmo será extinto, conforme figura abaixo.
PACTO PELA SAÚDE E O DECRETO 7508/2011
2006 – 2011 | Aprimoramento dos | > 2012 | |
instrumentos | |||
TCG | COAP | ||
PRIORIDADES, | |||
OBJETIVOS, | PARTE I | Das responsabilidades | |
METAS E | organizativas | ||
INDICADORES | RENASES | ||
PARTE II | Das responsabilidades | ||
PCEP | executivas | ||
RENAME | |||
PARTE III | Das responsabilidades | ||
DCU | orçamentário-financeiras | ||
PARTE IV | Do | ||
TLFG | monitoramento/avaliação | ||
Indicador de Desempenho | |||
- Harmonizar os aspectos jurídicos com as Procuradorias com vistas ao processo de contratualização para apoiar o entendimento e assinatura dos COAP.
- Compatibilizar as informações para o monitoramento do COAP apoiando a atuação dos órgãos de controle.
- Tendo em vista que todos os municípios já assumem compromissos vinculados a um conjunto de prioridades, objetivos e metas, fica estabelecido que a partir de 2012 todos, passarão a assumir as diretrizes descritas na Portaria GM 399 de 22 de fevereiro de 2006, que deverão ser revisadas à luz das diretrizes oriundas do processe de implantação do Decreto e pactuadas na CIT.
- A Portaria 399/06 ao ser revisada, deverá ser pactuada na CIT de Fevereiro de 2012.
- Desta forma ficam revogadas as prerrogativas e responsabilidades dos municípios habilitados na Norma Operacional Básica – NOB SUS 01/96 e na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS SUS.
17
- Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde:
- A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), é o conjunto de ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, oferecidos pelo SUS à população para atender à integralidade da assistência à saúde.
- A RENASES tem por finalidade tornar públicas as ações e serviços de saúde que o SUS oferece à população com o fim de cumprir o disposto no art. 7º inciso II da Lei 8.080/90, dirimindo um conjunto de indefinições e conflitos quanto aos aspectos da integralidade no SUS.
- Hoje temos como instrumento de informação (Tabela Unificada) representando a listagem de ações garantidas pelo SUS – relação de procedimentos construídos com base na lógica de remuneração de serviços por procedimentos.
- De acordo com o Art. 43 do Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, a primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação do citado decreto eram ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.
- Etapa I
Primeira versão da RENASES apresentada na CIT Dezembro – ações ao tempo do Decreto 7508;
- Etapa II
Utilização da RENASES como orientadora para o processo de planejamento e da Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde.
V : Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais .:
- A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
- Medicamentos essenciais são aqueles definidos pelo SUS para garantir o acesso do usuário ao tratamento medicamentoso.
- A RENAME está estruturada do seguinte modo:
- Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
- Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;
- Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
- Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e
- Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospital
18
4. | Os medicamentos e insumos farmacêuticos constantes da RENAME serão | financiados pelos |
três entes federativos de acordo com as pactuações nas respectivas Comissões Intergestores e | ||
as normas vigentes para o financiamento do SUS. | ||
5. | Agenda de Pactuação : | |
a) Envio de minuta das Relações ao GT de C&T da | CIT dia 22/11 |
- Pactuação na CIT de dezembro/2012
- Rever, em ate 90 dias, apos pactuação da Rename, as portarias-mãe da assistência farmacêutica.
- Realização de Seminário Nacional Tripartite acerca da lei 12.401 e Decreto regulamentador (fevereiro de 2012).