Conselho nacional de saúde
Em 2008, a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida por meio da Portaria 1.559 [6], enfatizou, entre suas responsabilidades no âmbito da Regulação da Atenção, o “estímulo e apoio à formalização de contratos com todos os estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS”. Posteriormente, com a promulgação do Decreto 7.508/2011 [7], que regulamentou a Lei Orgânica da Saúde 8.080/1990 e reforçou a importância da gestão regionalizada do SUS, a contratação de serviços de saúde adquiriu maior relevância, visando aprimorar a assistência descentralizada nas Regiões de Saúde.
A legitimidade da participação complementar de entidades privadas no SUS assume um papel crucial na prestação de serviços assistenciais, devendo ser considerada um mecanismo significativo de gestão, controle e avaliação dos serviços contratados, conforme estabelecido na Política Nacional de Regulação no contexto da Regulação da Atenção.
É fundamental ressaltar que a formalização de vínculos contratuais entre gestores e prestadores de serviços de saúde desempenha um papel duplo:
a) Estabelece um compromisso formal entre as partes em termos de qualidade e quantidade.
b) Garante a legalidade das transferências de recursos financeiros.
Para cumprir essas funções, ambas as partes devem observar as normas estabelecidas na legislação relacionada a licitações e contratos administrativos. Assim, o novo Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde, lançado como substituição ao manual de 2007, oferece diretrizes doutrinárias aplicáveis, normas gerais e especiais, bem como atos normativos emitidos pelo Ministério da Saúde e orientações gerais relacionadas à contratação de serviços no âmbito do SUS.
De acordo com o que é estabelecido na legislação vigente, quando a oferta de serviços próprios se mostra insuficiente para atender à população, o gestor de saúde pode complementar essa oferta com serviços privados de assistência à saúde, desde que respeite as competências definidas pela lei, a legislação aplicável a licitações e os limites territoriais no planejamento das ações de assistência.
Nas contratações complementares de serviços de saúde, devem ser observados os princípios e diretrizes do SUS, a necessidade de expandir a oferta, as pactuações, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e os recursos financeiros disponíveis para determinar o objeto e a quantidade a ser contratada. A preferência é dada às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, com a opção de recorrer a entidades com fins lucrativos se a necessidade quantitativa dos serviços demandados persistir.
A previsão da necessidade de complementação de serviços deve estar presente no respectivo Plano de Saúde (seja o Plano Estadual de Saúde – PES ou o Plano Municipal de Saúde – PMS) e deve ser detalhada na Programação Anual de Saúde (PAS), esclarecendo os direitos e deveres de ambas as partes. É de suma importância seguir as disposições da Portaria nº 2.567, datada de 25 de novembro de 2016, a qual integra o Capítulo I do Título VI da Portaria de Consolidação nº 1, emitida em 28 de setembro de 2017, em relação ao processo de contratação de serviços de saúde.
A formalização jurídica por meio de contratos, que delineiam claramente os direitos e deveres de ambas as partes, traz benefícios significativos para os gestores do SUS:
– Legitima a transferência de recursos públicos para o setor privado.
– Utiliza os contratos como instrumentos de regulação e avaliação dos resultados dos serviços prestados.
O contrato representa um acordo de compromissos entre as partes e deve deixar claro que todos os procedimentos contratados estarão disponíveis para a regulação, tornando-se, assim, o primeiro instrumento de regulação do acesso.
Além disso, o contrato instrumentaliza o processo de controle e avaliação a ser desenvolvido sobre os serviços de saúde, tanto públicos quanto privados.
Os procedimentos contratados devem ser disponibilizados ao sistema de regulação municipal ou estadual para aprimorar a qualidade do acesso.