Leis e portarias da saúde para o município

Leis e portarias da saúde para o município

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
 
Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
 
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
 
Complementar:
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1o Esta Lei Complementar institui, nos termos do § 3o do art. 198 da Constituição Federal:
 
I – o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e
 
serviços públicos de saúde;
 
II – percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados,
 
pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
 
III – critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
 
Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades
 
regionais;
 
IV – normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e
 
municipal.
 
CAPÍTULO II
 
DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
 
Art. 2o  Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar,
 
considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e
 
recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de
 
setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
 
I – sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
 
II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação;
 
e
 
III – sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras
 
políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de
 
saúde da população.
 
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos
 
de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com
 
recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
 
 
 
 
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Art. 3o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
 
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
 
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
 
III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
 
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
 
V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
 
VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
 
VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
 
VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
 
IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
 
X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
 
XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
 
XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
 
Art. 4o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
 
I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
 
IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;
 
V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
 
VI – limpeza urbana e remoção de resíduos;
 
VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
 
VIII – ações de assistência social;
 
IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
 
X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
 
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CAPÍTULO III
 
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
 
Seção I
 
Dos Recursos Mínimos
 
Art. 5o A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.

  • 1o (VETADO).

 

  • 2o Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos

 
nominais, de um exercício financeiro para o outro.
 

  • 3o (VETADO).

 

  • 4o (VETADO).

 

  • 5o (VETADO).

 
Art. 6o Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
 
Parágrafo único. (VETADO).
 
Art. 7o Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
 
Parágrafo único. (VETADO).
 
Art. 8o O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.
 
Art. 9o Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.
 
Art. 10. Para efeito do cálculo do montante de recursos previsto no § 3o do art. 5o e nos arts. 6o e 7o, devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva dívida ativa.
 
Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
 
Seção II
 
Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos
 
 
 
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Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
 
Art. 13. (VETADO).
 

  • 1o (VETADO).

 

  • 2o Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal,

 
observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo da União.
 

  • 3o (VETADO).

 

  • 4o A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.

 
Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
 
Art. 15. (VETADO).
 
Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6o a 8o será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo
 
ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.
 

  • 1o (VETADO).

 

  • 2o (VETADO).

 

  • 3o As instituições financeiras referidas no 3o do art. 164 da Constituição Federal são obrigadas a evidenciar, nos demonstrativos financeiros das contas correntes do ente da Federação, divulgados inclusive em meio eletrônico, os valores globais das transferências e as parcelas correspondentes destinadas ao Fundo de Saúde, quando adotada a

 
sistemática prevista no § 2o deste artigo, observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.
 

  • 4o (VETADO).

 
Seção III
 
Da Movimentação dos Recursos da União
 
Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3o do art. 198 da Constituição Federal.
 

  • 1o O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde.

 

  • 2o Os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada anualmente e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios que visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde.

 
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  • 3o O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 9o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso de gestão firmado entre a União, Estados e Municípios.

 
Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
 
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos federais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.
 
Seção IV
 
Da Movimentação dos Recursos dos Estados
 
Art. 19. O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
 

  • 1o Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.

 

 
Art. 20. As transferências dos Estados para os Municípios destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde.
 
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos estaduais poderão ser repassados aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre o Estado e seus Municípios, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.
 
Art. 21. Os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde e cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.
 
Parágrafo único. A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em consonância com os preceitos do Direito Administrativo Público, com os princípios inscritos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e com as normas do SUS pactuadas na comissão intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde.
 
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Seção V
 
Disposições Gerais
 
Art. 22. É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
 
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:
 
I – à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e II – à elaboração do Plano de Saúde.
 
Art. 23. Para a fixação inicial dos valores correspondentes aos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais.
 
Parágrafo único. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício financeiro.
 
Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar, serão consideradas: I – as despesas liquidadas e pagas no exercício; e
 

  • – as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde.

 

  • 1o A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins do mínimo na forma do inciso II do caput e posteriormente cancelados ou prescritos, deverá ser, necessariamente, aplicada em ações e serviços públicos de saúde.

 

  • 2o Na hipótese prevista no § 1o, a disponibilidade deverá ser efetivamente aplicada em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos Restos a Pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente.

 

  • 3o Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, serão consideradas para fins de apuração dos percentuais mínimos fixados nesta Lei Complementar as despesas incorridas no período referentes à amortização e aos respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1o de janeiro de 2000, visando ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde.

 

  • 4o Não serão consideradas para fins de apuração dos mínimos constitucionais definidos nesta Lei Complementar as ações e serviços públicos de saúde referidos no art. 3o:

 

  • – na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, referentes a despesas custeadas com receitas provenientes de operações de crédito contratadas para essa finalidade ou quaisquer outros recursos não considerados na base de cálculo da receita, nos casos previstos nos arts. 6o e 7o;

 

  • – (VETADO).

 
 
 
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Art. 25. Eventual diferença que implique o não atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, ser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis.
 
Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições, verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente da Federação sob sua jurisdição, sem prejuízo do disposto no art. 39 e observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar.
 
Art. 26. Para fins de efetivação do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, o condicionamento da entrega de recursos poderá ser feito mediante exigência da comprovação de aplicação adicional do percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente anterior, apurado e divulgado segundo as normas estatuídas nesta Lei Complementar, depois de expirado o prazo para publicação dos demonstrativos do encerramento do exercício previstos no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
 

  • 1o No caso de descumprimento dos percentuais mínimos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, verificado a partir da fiscalização dos Tribunais de Contas ou das informações declaradas e homologadas na forma do sistema eletrônico instituído nesta Lei Complementar, a União e os Estados poderão restringir, a título de medida preliminar, o repasse dos recursos referidos nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal ao emprego em ações e serviços públicos de saúde, até o montante correspondente à parcela do mínimo que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, mediante depósito direto na conta corrente vinculada ao Fundo de Saúde, sem prejuízo do condicionamento da entrega dos recursos à comprovação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal.

 

  • 2o Os Poderes Executivos da União e de cada Estado editarão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei Complementar, atos próprios estabelecendo os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências constitucionais de que trata o § 1o, a serem adotados caso os recursos repassados diretamente à conta do Fundo de Saúde não sejam efetivamente aplicados no prazo fixado por cada ente, o qual não poderá exceder a 12 (doze) meses contados a partir da data em que ocorrer o referido repasse.

 

  • 3o Os efeitos das medidas restritivas previstas neste artigo serão suspensos imediatamente após a comprovação por parte do ente da Federação beneficiário da aplicação adicional do montante referente ao percentual que deixou de ser aplicado, observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício corrente.

 

  • 4o A medida prevista no caput será restabelecida se houver interrupção do cumprimento do disposto neste artigo ou se for constatado erro ou fraude, sem prejuízo das sanções cabíveis ao agente que agir, induzir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a prática do ato fraudulento.

 

  • 5o Na hipótese de descumprimento dos percentuais mínimos de saúde por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as transferências voluntárias da União e dos Estados poderão ser restabelecidas desde que o ente beneficiário comprove o cumprimento das disposições estatuídas neste artigo, sem prejuízo das exigências, restrições e sanções previstas na legislação vigente.

 
Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério da Saúde detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em
 
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ações e serviços diversos dos previstos no art. 3o desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas:
 
I – à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse;
 
II – à responsabilização nas esferas competentes.
 
Art. 28. São vedadas a limitação de empenho e a movimentação financeira que comprometam a aplicação dos recursos mínimos de que tratam os arts. 5o a 7o.
 
Art. 29. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios excluir da base de cálculo das receitas de que trata esta Lei Complementar quaisquer parcelas de impostos ou transferências constitucionais vinculadas a fundos ou despesas, por ocasião da apuração do percentual ou montante mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
 
Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
 

  • 1o O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.

 

  • 2o Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade interregional.

 

  • 3o Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais, que promoverão a equidade interestadual.

 

  • 4o Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.

 
CAPÍTULO IV
 
DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE
 
Seção I
 
Da Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde
 
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:
 
I – comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar; II – Relatório de Gestão do SUS;
 
III – avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação.
 
Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde.
 
 
 
 
 
 
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Seção II
 
Da Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde
 
Art. 32. Os órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde.
 
Parágrafo único. As normas gerais para fins do registro de que trata o caput serão editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas a dar cumprimento às disposições desta Lei Complementar.
 
Art. 33. O gestor de saúde promoverá a consolidação das contas referentes às despesas com ações e serviços públicos de saúde executadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta do respectivo ente da Federação.
 
Seção III
 
Da Prestação de Contas
 
Art. 34. A prestação de contas prevista no art. 37 conterá demonstrativo das despesas com saúde integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a fim de subsidiar a emissão do parecer prévio de que trata o art. 56 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
 
Art. 35. As receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo próprio que acompanhará o relatório de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição Federal.
 
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
 
I – montante e fonte dos recursos aplicados no período;
 
II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
 
III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
 

  • 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

  • 2o Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

 

  • 3o Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.

 

  • 4o O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).

 

  • 5o O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.

 
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Seção IV
 
Da Fiscalização da Gestão da Saúde
 
Art. 37. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
 
Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:
 
I – à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
 
II – ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
 
III – à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;
 
IV – às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde; V – à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
 
VI – à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.
 
Art. 39. Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações.
 

  • 1o O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), ou outro sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido com observância dos seguintes requisitos mínimos, além de outros estabelecidos pelo Ministério da Saúde mediante regulamento:

 
I – obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
 
II – processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
 
III – disponibilização do programa de declaração aos gestores do SUS no âmbito de cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
 
IV – realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e extracontábeis;
 
V – previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde consideradas para fins de emissão do parecer prévio divulgado nos termos dos arts. 48 e 56 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;
 
VI – integração, mediante processamento automático, das informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de controle das disposições do inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
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  • 2o Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados contidos no sistema especificado no caput a responsabilidade pelo registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei Complementar e na legislação concernente.

 

  • 3o O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das informações no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

  • 4o Os resultados do monitoramento e avaliação previstos neste artigo serão apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrarão o Relatório de Gestão de cada ente federado, conforme previsto no 4o

 
da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
 

  • 5o O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis.

 

 
Art. 40. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disponibilizarão, aos respectivos Tribunais de Contas, informações sobre o cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de subsidiar as ações de controle e fiscalização.
 
Parágrafo único. Constatadas divergências entre os dados disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscalização, será dado ciência ao Poder Executivo e à direção local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
 
Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
 
Art. 42. Os órgãos do sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, além de verificar a veracidade das informações constantes do Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de controle externo e pelo Ministério Público com jurisdição no território do ente da Federação.
 
CAPÍTULO V
 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 43. A União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implementação do disposto no art. 20 e para a modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
 

  • 1o A cooperação técnica consiste na implementação de processos de educação na saúde e na transferência de tecnologia visando à operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 39, bem como na formulação e

 
141
 
disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde.
 

  • 2o A cooperação financeira consiste na entrega de bens ou valores e no financiamento por intermédio de instituições financeiras federais.

 
Art. 44. No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
 
Art. 45. (VETADO).
 
Art. 46. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente.
 
Art. 47. Revogam-se o § 1o do art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993.
 
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 13 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
 
 
 
 
DILMA ROUSSEFF
 
José Eduardo Cardozo
 
Guido Mantega
 
Alexandre Rocha Santos Padilha
 
Eva Maria Cella Dal Chiavon
 
Luís Inácio Lucena Adams
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2012
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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DECRETO Nº 7.827/2012 – SIOPS
 
Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e dá outras providências.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
 
CAPÍTULO I
 
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE
 
Art. 2º O Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS é o sistema informatizado de acesso público, gerido pelo Ministério da Saúde, para o registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 
Art. 3º O SIOPS será estruturado pelo Ministério da Saúde, observados os seguintes requisitos mínimos:
 
I – registro obrigatório e atualização permanente dos dados no Sistema pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
 
II – informatização dos processos de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
 
III – disponibilização do programa de declaração aos gestores do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito de cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
 
IV – cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos na Lei Complementar nº 141, de 2012, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e extracontábeis;
 
V – previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde para emissão do parecer prévio divulgado nos termos do art. 48 e art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS; e
 
VI – integração das informações do SIOPS, por meio de processamento automático, ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de controle do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
 
 
 
 
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Art. 4º O gestor do SUS de cada ente da Federação será responsável pelo registro dos dados no SIOPS nos prazos definidos pelo Ministério da Saúde, e pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais será conferida fé pública para os fins previstos na Lei Complementar nº 141, de 2012.
 
Art. 5º O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do SIOPS e os prazos para o registro e homologação das informações no Sistema, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
 
Art. 6º Os resultados do monitoramento e avaliação previstos neste Capítulo serão apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrarão os relatórios de gestão dos entes federativos, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
 
CAPÍTULO II
 
DA VERIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
 
Art. 7º Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, a verificação do cumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde pelos entes federativos, para fins de condicionamento das transferências constitucionais e suspensão das transferências voluntárias, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 141, de 2012, será realizada por meio das informações homologadas no SIOPS.
 
Parágrafo único. A ausência de homologação das informações de que trata o caput no prazo de até trinta dias após o encerramento do último bimestre de cada exercício será considerada, para todos os fins, presunção de descumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde.
 
Art. 8º O cumprimento ou o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde será informado ao Ministério da Fazenda, por meio de processamento automático das informações homologadas no SIOPS ao:
 
I – serviço auxiliar de informações para transferências voluntárias, ou outro que venha a substituí-lo; e
 
II – agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União aos demais entes federativos, para fins de condicionamento das transferências constitucionais de que tratam o art. 158, caput, inciso II, e o art. 159, caput, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição.
 

  • 1º O SIOPS enviará diariamente, por via eletrônica, ao serviço auxiliar de informações para transferências voluntárias a que se refere o inciso I do caput a relação dos entes da Federação que não aplicaram os percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde fixados nos e 8º da Lei Complementar nº 141, de 2012, ou que se enquadrem na situação descrita no parágrafo único do art. 7º deste Decreto.

 

  • 2º O SIOPS enviará ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União para os demais entes federativos, por meio eletrônico, no mínimo, as seguintes informações:

 
I – valor em moeda corrente que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde pelo ente federativo em exercício anterior, em descumprimento à exigência de aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde;
 
II – número da conta corrente e domicílio bancário do Fundo de Saúde do ente federativo; e
 
III – relação dos entes federativos que não apresentaram informações homologadas no SIOPS no prazo de trinta dias após o encerramento do último bimestre de cada exercício, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º.
 

  • 3º As informações de que trata o § 2º serão enviadas até o quinto dia útil:

 
 
 
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I – do decurso do prazo para publicação do demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO.
 
II – da retificação de informações nos módulos específicos disponibilizados pelo SIOPS, em caso de alteração na verificação do descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde; e
 
III – do depósito do montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde a que se refere o art. 15 pelo Estado no Fundo de Saúde Municipal.
 
CAPÍTULO III
 
DA VERIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO EFETIVA DO MONTANTE QUE DEIXOU DE SER APLICADO EM AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS
 
ANTERIORES
 
Art. 9º Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, a verificação da aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, para fins de suspensão das transferências constitucionais, em cumprimento ao disposto no caput do art. 26 da Lei Complementar nº 141, de 2012, será realizada por meio das informações homologadas no SIOPS.
 
Art. 10. O descumprimento da aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores será informado ao Ministério da Fazenda, por meio de processamento automático das informações homologadas no SIOPS ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União aos demais entes federativos , para fins de suspensão das transferências constitucionais de que trata a Subseção II da Seção I do Capítulo IV.
 

  • 1º O SIOPS enviará ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União, por meio eletrônico, a relação dos entes federativos que não comprovaram a aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores.

 

  • 2º As informações a que se refere o § 1º serão enviadas até o quinto dia útil:

 
I – do decurso do prazo para publicação do demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO imediatamente posterior aos doze meses contados da data em que ocorrer o primeiro depósito; e
 
II – da retificação de informações nos módulos específicos disponibilizados pelo SIOPS, em caso de alteração na verificação da aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores.
 
CAPÍTULO IV
 
DO CONDICIONAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
 
E DA SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
 
Art. 11. Em caso de verificação de descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde e de não aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, na forma dos arts. 7º a 10, a União:
 
I – condicionará o repasse de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, da Constituição, após processadas as retenções, destinações, deduções e bloqueio de seu interesse; e
 
II – suspenderá as transferências voluntárias.
 
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Seção I
 
Do Condicionamento das Transferências Constitucionais
 
Art. 12. O condicionamento das transferências constitucionais de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, da Constituição ocorrerá por meio de:
 
I – medida preliminar de direcionamento das transferências constitucionais para a conta vinculada ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário; ou
 
II – suspensão das transferências constitucionais.
 
Subseção I
 
Da Medida Preliminar de Direcionamento das Transferências para a Conta Vinculada
 
ao Fundo de Saúde
 
Art. 13. O direcionamento das transferências de que trata o art. 12 para a conta vinculada ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário ocorrerá quando as informações homologadas no SIOPS indicarem o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior.
 

  • 1º O direcionamento previsto no caput corresponderá ao montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior.

 

  • 2º Para a preservação do cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em saúde no exercício corrente, os depósitos em conta vinculada ao Fundo de Saúde não poderão superar:

 
I – doze por cento dos repasses decendiais, no caso de Estados e Distrito Federal; e
 
II – quinze por cento dos repasses decendiais, no caso de Municípios.
 

  • 3º O direcionamento previsto no caput será encerrado caso comprovado o depósito na conta vinculada ao Fundo de Saúde da integralidade do montante necessário ao cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior, sem prejuízo do cumprimento do limite relativo ao exercício financeiro corrente.

 

  • 4º Verificado o depósito na conta vinculada do Fundo de Saúde de valor superior ao necessário, em decorrência de procedimento de retificação ou do procedimento previsto no art. 15, os recursos permanecerão depositados a título de antecipação do montante a ser aplicado no exercício corrente.

 

  • 5º Não será aplicada a medida preliminar prevista no caput na hipótese de não declaração e homologação das informações no SIOPS.

 
Art. 14. O agente financeiro da União enviará ao SIOPS arquivo eletrônico contendo informação do valor em moeda corrente depositado na conta corrente do Fundo de Saúde do ente federativo até o quinto dia útil após a efetivação do direcionamento das transferências de que trata o inciso I do caput do art. 12, ao qual será permitido acesso público.
 
Art. 15. A limitação do direcionamento das transferências de que trata o inciso I do caput do art. 12 ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior para os Municípios considerará as restrições efetivadas pela União e pelos Estados.
 
Parágrafo único. A atuação complementar e interativa da União e dos Estados na aplicação do direcionamento a que se refere o inciso I do caput do art. 12 será viabilizada por meio de :
 
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I – consulta ao SIOPS, pelo Estado em cujo território se localize o Município, do valor em moeda corrente depositado pelo agente financeiro da União na conta corrente do Fundo de Saúde; e
 
II – registro no SIOPS, pelo Estado em cujo território se localize o Município, do valor em moeda corrente pelo Estado depositado na conta corrente do Fundo de Saúde.
 
Subseção II
 
Da Suspensão das Transferências Constitucionais
 
Art. 16. As transferências de recursos constitucionais de que trata o art. 12 serão suspensas quando:
 
I – adotada a medida preliminar a que se refere a Subseção I, o ente federativo não comprovar no SIOPS, no prazo de doze meses, contado do depósito da primeira parcela direcionada ao Fundo de Saúde, a aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores; ou
 
II – não houver declaração e homologação das informações no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º.
 
Art. 17. A suspensão de que trata o art. 16 será informada ao SIOPS até o quinto dia útil após sua efetivação pelo agente financeiro da União.
 
Seção II
 
Da Suspensão das Transferências Voluntárias
 
Art. 18. As transferências voluntárias da União serão suspensas:
 
I – quando constatado o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde pelos Estados e Municípios; e
 
II – na ausência de declaração e homologação das informações no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º.
 
CAPÍTULO V
 
DO RESTABELECIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E
 
VOLUNTÁRIAS DA UNIÃO
 
Art. 19. A verificação da aplicação efetiva do adicional depositado na conta do Fundo de Saúde que deixou de ser aplicado pelo ente federativo em exercício anterior e que deu causa ao descumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços de saúde, será realizada por meio das informações homologadas no SIOPS.
 
Parágrafo único. A verificação a que se refere o caput será realizada por meio dos demonstrativos das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO disponibilizados a partir do bimestre imediatamente subsequente ao primeiro depósito na conta vinculada ao Fundo de Saúde e se estenderá até doze meses, contados da data do primeiro depósito.
 
Art. 20. As transferências constitucionais de que trata o art. 12 e as transferências voluntárias da União serão restabelecidas quando o ente federativo beneficiário comprovar, por meio de demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO, a aplicação efetiva do adicional relativo ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores.
 
 
 
 
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  • 1º Cumprido o disposto no caput, o prazo para restabelecimento das transferências constitucionais e voluntárias da União será de cinco dias úteis.

 

  • 2º A suspensão decorrente da ausência de informações homologadas no SIOPS, conforme disposto no inciso II do caput do art. 16, perderá efeito após a homologação das informações no sistema.

 
CAPÍTULO VI
 
DOS PROCEDIMENTOS ORÇAMENTÁRIOS E CONTÁBEIS
 
Art. 21. A metodologia para verificação do cumprimento da aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde integrará as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União.
 
CAPÍTULO VII
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 22. A audiência pública a que se refere o § 5º do art. 36 da Lei Complementar nº 141, de 2012, de periodicidade quadrimestral, utilizará as informações previstas:
 
I – no Relatório de Gestão do SUS; e
 
II – no RREO dos dois bimestres correspondentes, ressalvado o prazo semestral previsto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
 
Art. 23. Verificado o descumprimento das disposições da Lei Complementar nº 141, de 2012, ou deste Decreto, ou detectada a aplicação de recursos federais em objeto diverso do originalmente pactuado, o Ministério da Saúde comunicará a irregularidade:
 
I – ao órgão de auditoria do SUS;
II – à direção local do SUS;
 
III – ao responsável pela administração orçamentária e financeira do ente federativo;
 
IV – aos órgãos de controle interno e externo do ente federativo;
 
V – ao Conselho de Saúde; e
VI – ao Ministério Público.
 

  • 1º A comunicação a que se refere o caput somente será encaminhada ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público com atribuição para o caso após o esgotamento da via administrativa de controle interno do Ministério da Saúde, sem prejuízo do exercício autônomo das competências e atribuições previstas na legislação.

 

 

 
Art. 24. A não observância dos procedimentos previstos neste Decreto sujeitará os infratores, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 141, de 2012, às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940-Código Penal, na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo de outras previstas na legislação.
 
 
 
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Art. 25. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão providenciará as modificações orçamentárias necessárias ao atendimento do disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
 
Art. 26. Para atender o disposto nos arts. 26, 36, 39 e 43 da Lei Complementar nº 141, de 2012, e neste Decreto, o Ministério da Saúde:
 
I – estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do SIOPS, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto; e
 
II – disponibilizará nova versão do SIOPS até 20 de janeiro de 2013.
 
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do ano de 2013.
 

  • 1º A verificação anual do cumprimento do limite mínimo dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, e deste Decreto, será realizada a partir do ano de 2014, com base na execução orçamentária do ano de 2013, sem prejuízo das exigências legais e controles adotados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 141, de 2012.

 

  • 2º Os procedimentos de direcionamento, suspensão e restabelecimento de transferências de recursos nos termos deste Decreto serão realizados a partir do ano de 2014, sem prejuízo das exigências legais e controles adotados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 141, de 2012.

Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
 
Nelson Henrique Barbosa Filho
 
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
 
Luís Inácio Lucena Adams
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2012
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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PORTARIA Nº 1.559, DE 1º DE AGOSTO DE 2008  – POLÍTICA NACIONAL DE
 
REGULAÇÃO DO SUS
 
Institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde –
 
SUS.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
 
Considerando a Lei Orgânica da Saúde Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
 
Considerando a Portaria Nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as diretrizes operacionais do pacto pela saúde e a Portaria Nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as diretrizes operacionais dos pactos pela vida e de gestão;
 
Considerando a pactuação formulada na Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite – CIT;
 
Considerando a Portaria Nº 1.571/GM, de 29 de junho de 2007, que estabelece incentivo financeiro para implantação e/ou implementação de complexos reguladores;
 
Considerando a Portaria Nº 3.277/GM, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde no âmbito do SUS;
 
Considerando a necessidade de estruturar as ações de regulação, controle e avaliação no âmbito do SUS, visando ao aprimoramento e à integração dos processos de trabalho;
 
Considerando a necessidade de fortalecimento dos instrumentos de gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, que garantem a organização das redes e fluxos assistenciais, provendo acesso equânime, integral e qualificado aos serviços de saúde; e
 
Considerando a necessidade de fortalecer o processo de regionalização, hierarquização e integração das ações e serviços de saúde, resolve:
 
Art. 1º – Instituir a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde – SUS, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão, como instrumento que possibilite a plenitude das responsabilidades sanitárias assumidas pelas esferas de governo.
 
Art. 2º – As ações de que trata a Política Nacional de Regulação do SUS estão organizadas em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si:
 
I – Regulação de Sistemas de Saúde: tem como objeto os sistemas municipais, estaduais e nacional de saúde, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo a partir dos princípios e diretrizes do SUS, macrodiretrizes para a Regulação da Atenção à Saúde e executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância desses sistemas;
 
II – Regulação da Atenção à Saúde: exercida pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde; tem como objetivo garantir a adequada prestação de serviços à população e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto, dirigida aos prestadores públicos e privados, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também denominada de Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS; e
 
 
 
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III – Regulação do Acesso à Assistência: também denominada regulação do acesso ou regulação assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais e esta dimensão abrange a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização.
 
Art. 3º – A Regulação de Sistemas de Saúde efetivada pelos atos de regulamentação, controle e avaliação de sistemas de saúde, regulação da atenção à saúde e auditoria sobre sistemas e de gestão contempla as seguintes ações:
 
I – Elaboração de decretos, normas e portarias que dizem respeito às funções de gestão;
 
II – Planejamento, Financiamento e Fiscalização de Sistemas de Saúde;
 
III – Controle Social e Ouvidoria em Saúde;
 
IV – Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
 
V – Regulação da Saúde Suplementar;
 
VI – Auditoria Assistencial ou Clínica; e
 
VII – Avaliação e Incorporação de Tecnologias em Saúde.
 
Art. 4º – A Regulação da Atenção à Saúde efetivada pela contratação de serviços de saúde, controle e avaliação de serviços e da produção assistencial, regulação do acesso à assistência e auditoria assistencial contempla as seguintes ações:
 
I – cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES;
 
II – cadastramento de usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde – CNS;
 
III – contratualização de serviços de saúde segundo as normas e políticas específicas deste Ministério;
 
IV – credenciamento/habilitação para a prestação de serviços de saúde;
 
V – elaboração e incorporação de protocolos de regulação que ordenam os fluxos assistenciais;
 
VI – supervisão e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;
 
VII – Programação Pactuada e Integrada – PPI;
 
VIII – avaliação analítica da produção;
 
IX – avaliação de desempenho dos serviços e da gestão e de satisfação dos usuários – PNASS;
 
X – avaliação das condições sanitárias dos estabelecimentos de saúde;
 
XI – avaliação dos indicadores epidemiológicos e das ações e serviços de saúde nos estabelecimentos de saúde; e
 
XII – utilização de sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação do acesso.
 
 
 
151
 
Art. 5º – A Regulação do Acesso à Assistência efetivada pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão por meio de atendimentos às urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários contempla as seguintes ações:
 
I – regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências;
 
II – controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos especializados;
 
III – padronização das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais; e
 
IV – o estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados. A regulação das referências intermunicipais é responsabilidade do gestor estadual, expressa na coordenação do processo de construção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes.
 
Art. 6º – Os processos de trabalho que compõem a Regulação do Acesso à Assistência serão aprimorados ou implantados de forma integrada, em todos as esferas de gestão do SUS, de acordo com as competências de cada esfera de governo.
 

  • 1º As áreas técnicas de regulação, controle e avaliação deverão construir conjuntamente as estratégias de ação e de intervenção necessárias à implantação desta Política, dos processos de trabalho, bem como captação, análise e manutenção das informações geradas.

 

  • 2º As informações geradas pela área técnica da regulação do acesso servirão de base para o processamento da produção, sendo condicionantes para o faturamento, de acordo com normalização específica da União, dos Estados e dos Municípios.

 

  • 3º Os processos de autorização de procedimentos como a Autorização de Internação Hospitalar – AIH e a Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC serão totalmente integrados às demais ações da regulação do acesso, que fará o acompanhamento dos fluxos de referência e contra-referência baseado nos processos de programação assistencial.

 

  • 4º As autorizações para Tratamento Fora de Domicílio – TFD serão definidas pela área técnica da regulação do acesso.

 
Art. 7º – A área técnica da regulação do acesso será estabelecida mediante estruturas denominadas Complexos Reguladores, formados por unidades operacionais denominadas centrais de regulação, preferencialmente, descentralizadas e com um nível central de coordenação e integração.
 
Art. 8º – As atribuições da regulação do acesso serão definidas em conformidade com sua organização e estruturação.
 

  • 1º São atribuições da regulação do acesso:

 
I – garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada;
 
II – garantir os princípios da eqüidade e da integralidade;
 
III – fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde;
 
IV – elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;
 
V – diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;
 
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VI – construir e viabilizar as grades de referência e contrareferência;
 
VII – capacitar de forma permanente as equipes que atuarão nas unidades de saúde;
 
VIII – subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;
 
IX – subsidiar o processamento das informações de produção; e
 
X – subsidiar a programação pactuada e integrada.
 
2º – São atribuições do Complexo Regulador:
 
I – fazer a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;
 
II – absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;
 
III – efetivar o controle dos limites físicos e financeiros;
 
IV – estabelecer e executar critérios de classificação de risco; e
 
V – executar a regulação médica do processo assistencial.
 
Art. 9º – O Complexo Regulador é a estrutura que operacionaliza as ações da regulação do acesso, podendo ter abrangência e estrutura pactuadas entre gestores, conforme os seguintes modelos:
 
I – Complexo Regulador Estadual: gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e a referência interestadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Estado.
 
II – Complexo Regulador Regional:
 

  1. gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito da região, e a referência interregional, no âmbito do Estado;

 

  1. gestão e gerência compartilhada entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde que compõem a região, regulando o acesso da população própria e referenciada às unidades de saúde sob gestão estadual e municipal, no âmbito da região, e a referência inter-regional, no âmbito do Estado; e

 
III – Complexo Regulador Municipal: gestão e gerência da Secretaria Municipal de Saúde, regulando o acesso da população própria às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Município, e garantindo o acesso da população referenciada, conforme pactuação.
 

  • 1º O Complexo Regulador será organizado em:

 
I – Central de Regulação de Consultas e Exames: regula o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais;
 
II – Central de Regulação de Internações Hospitalares: regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência; e
 
III – Central de Regulação de Urgências: regula o atendimento pré-hospitalar de urgência e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência.
 
 
 
153
 

  • 2º A Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade – CERAC será integrada às centrais de regulação de consultas e exames e internações hospitalares.

 

  • 3º A operacionalização do Complexo Regulador será realizada em conformidade com o disposto no Volume 6 da Série Pactos pela Saúde: Diretrizes para a Implantação de Complexos Reguladores, acessível na íntegra na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde: https://www.saude.gov.br/bvs

 
Art. 10. Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal exercer, em seu âmbito administrativo, as seguintes atividades:
 
I – executar a regulação, o controle, a avaliação e a auditoria da prestação de serviços de saúde;
 
II – definir, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros;
 
III – elaborar estratégias para a contratualização de serviços de saúde;
 
IV – definir e implantar estratégias para cadastramento de usuários, profissionais e estabelecimentos de saúde;
 
V – capacitar de forma permanente as equipes de regulação, controle e avaliação; e
 
VI – elaborar, pactuar e adotar protocolos clínicos e de regulação.
 

  • 1º Cabe à União:

 
I – cooperar técnica e financeiramente com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação;
 
II – elaborar e fomentar estratégias de cadastramento de usuários, profissionais e estabelecimentos de saúde;
 
III – definir e pactuar a política nacional de contratação de serviços de saúde;
 
IV – elaborar, pactuar e manter as tabelas de procedimentos;
 
V – apoiar tecnicamente os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implantação, implementação e na operacionalização dos complexos reguladores;
 
VI – operacionalizar a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade – CNRAC;
 
VII – apoiar e monitorar a implementação e a operacionalização das Centrais Estaduais de Regulação da Alta Complexidade – CERAC;
 
VIII – disponibilizar e apoiar a implantação, em todos os níveis de gestão do SUS, de sistemas de informação que operacionalizem as ações de regulação, controle, avaliação, cadastramento e programação; e
 
IX – elaborar normas técnicas gerais e específicas, em âmbito nacional.
 

  • 2º Cabe aos Estados:

 
I – cooperar tecnicamente com os Municípios e regiões para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação.
 
II – compor e avaliar o desempenho das redes regionais de atenção à saúde;
 
III – realizar e manter atualizado o Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde;
 
 
154
 
IV – coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os protocolos nacionais;
 
V – operacionalizar o Complexo Regulador em âmbito estadual e/ou regional;
 
VI – operacionalizar a Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade – CERAC;
 
VII – estabelecer de forma pactuada e regulada as referências entre Estados;
 
VIII – coordenar a elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada intermunicipal e interestadual;
 
IX – avaliar as ações e os estabelecimentos de saúde, por meio de indicadores e padrões de conformidade, instituídos pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;
 
X – processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados;
 
XI – contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e
 
XII – elaborar normas técnicas complementares às da esfera federal.
 

  • 3º Cabe aos Municípios:

 
I – operacionalizar o complexo regulador municipal e/ou participar em co-gestão da operacionalização dos Complexos Reguladores Regionais;
 
II – viabilizar o processo de regulação do acesso a partir da atenção básica, provendo capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e informatização;
 
III – coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os protocolos estaduais e nacionais;
 
IV – regular a referência a ser realizada em outros Municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada, integrando- se aos fluxos regionais estabelecidos;
 
V – garantir o acesso adequado à população referenciada, de acordo com a programação pactuada e integrada;
 
VI – atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade – CERAC;
 
VII – operar o Centro Regulador de Alta Complexidade Municipal conforme pactuação e atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade – CERAC;
 
VIII – realizar e manter atualizado o cadastro de usuários;
 
IX – realizar e manter atualizado o cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde;
 
X – participar da elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada intermunicipal e interestadual;
 
XI – avaliar as ações e os estabelecimentos de saúde, por meio de indicadores e padrões de conformidade, instituídos pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;
 
XII – processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados;
 
XIII – contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e
 
155
 
XIV – elaborar normas técnicas complementares às das esferas estadual e federal.
 

  • 4º Cabe ao Distrito Federal executar as atividades contidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, preservando suas especificidades políticas e administrativas.

 
Art. 11. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, adotará as providências necessárias à plena aplicação da Política Nacional de Regulação do SUS, instituída por esta Portaria.
 
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
156
 
PORTARIA Nº 575, DE 29 DE MARÇO DE 2012 – SARGSUS
 
 
 
 
Institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de
 
Gestão (SARGSUS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispondo sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
 
Considerando o art. 6º do Decreto nº 1.651, de 30 de setembro de 1995, que trata da comprovação de recursos transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
 
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 23 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde e define, dentre as responsabilidades no planejamento e programação, que cabe aos gestores elaborarem o Relatório Anual de Gestão, a ser apresentado e submetido à aprovação do Conselho de Saúde correspondente;
 
Considerando as Portarias nº 3.085/GM/MS, de 1º de setembro de 2006, e nº 3.332/GM/MS, de 28 de dezembro de 2006, que, respectivamente, regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS e aprova orientações gerais quanto aos seus instrumentos básicos;
 
Considerando que o Relatório Anual de Gestão é o instrumento de comprovação da execução do Plano de Saúde em cada esfera de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e da aplicação dos recursos da União repassados a Estados e Municípios;
 
Considerando que a comprovação da aplicação dos recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios far-se-á segundo a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, mediante relatório de gestão, o qual subsidia as ações de auditoria, fiscalização e controle no âmbito do SUS;
 
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), na reunião ordinária ocorrida em 24 de novembro de 2011, referente à pactuação de diretrizes para conformação do Mapa da Saúde e o Planejamento do SUS; e
 
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), na reunião ordinária ocorrida em dezembro de 2011, referente à pactuação sobre a obrigatoriedade de uso do SARGSUS,resolve:
 
Art. 1º Esta Portaria institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS).
 
Art. 2º O SARGSUS é o sistema de utilização obrigatória para a elaboração do Relatório Anual de Gestão (RAG) e integra o conjunto dos Sistemas Nacionais de Informação do Sistema Único de Saúde (SUS), com os seguintes objetivos:
 
I – contribuir para a elaboração do RAG previsto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
 
II – apoiar os gestores no cumprimento dos prazos legais de envio dos RAG aos respectivos Conselhos de Saúde e disponibilização destas informações para as Comissões Intergestores;
 
III – facilitar o acesso a informações referentes aos recursos transferidos fundo a fundo e sua aplicação por meio da Programação Anual de Saúde (PAS);
 
IV – constituir base de dados de informações estratégicas e necessárias à construção do RAG;
 
V – disponibilizar informações oriundas das bases de dados nacionais dos sistemas de informações do SUS;
 
VI – contribuir para o aperfeiçoamento contínuo da gestão do, SUS; e
 
 
157
 
VII – facilitar o acesso público ao RAG.
 
Art. 3º O SARGSUS será atualizado pelos gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira.
 

  • 1º Compreende-se como atualização do SARGSUS o preenchimento da totalidade das telas do sistema e o envio eletrônico do RAG para apreciação pelo respectivo Conselho de Saúde.

 

  • 2º No ano de 2012, o prazo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser excepcionalmente estendido até 31 de maio.

 
Art. 4º O acesso ao SARGSUS depende de cadastramento dos gestores e conselheiros de saúde no cadastro de sistema e permissõesde usuários (CSPUWEB/DATASUS), disponível no endereço eletrônico https://www.saude.gov.br/cspuweb.
 

  • 1º Compete ao gestor federal o cadastramento e atualização dos dados cadastrais do responsável pelo acesso no Conselho Nacional de Saúde (CNS) no CSPUWEB/DATASUS.

 

  • 2º Compete aos gestores de saúde estaduais e municipais, bem como aos respectivos Conselhos de Saúde, a indicação dos responsáveis pelo acesso ao SARGSUS e atualização dos seus dados cadastrais no CSPUWEB/DATASUS.

 

  • 3º A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS) fará o cadastramento das Secretarias de Saúde estaduais e do Distrito Federal no SARGSUS.

 

  • 4º Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde o cadastramento das Secretarias de Saúde municipais e do Conselho de Saúde estadual.

 

  • 5º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal o cadastramento do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

 

  • 6º Cabe à Secretaria de Saúde municipal o cadastramento do Conselho de Saúde municipal.

 
Art. 5º Após efetivado o cadastramento regulado no art. 4º, o acesso ao SARGSUS se dará por meio do endereço eletrônico https:// www.saude.gov.br/sargsus .
 
Art. 6º As estratégias de implementação do SARGSUS serão acordadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para o âmbito nacional, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para o âmbito estadual e na Comissão Intergestores Regional (CIR) para o âmbito regional.
 
Parágrafo único. O SARGSUS disponibilizará relatórios gerenciais para acesso pelas Comissões Intergestores para fins de acompanhamento da situação do RAG no tocante a sua elaboração e à apreciação pelo Conselho de Saúde competente.
 
Art. 7º Após emissão de parecer conclusivo pelos respectivos Conselhos de Saúde, os RAGs registrados no sistema ficarão disponíveis para acesso público no endereço eletrônico https://www.saude.gov.br/sargsus .
 
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
158
 
PORTARIA GM/MS Nº 1.580/12 – FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ADESÃO AO PACTO PELA
 
SAÚDE
 
 
 
PORTARIA Nº 1.580, DE 19 DE JULHO DE 2012
 
Afasta a exigência de adesão ao Pacto pela Saúde ou assinatura do Termo de Compromisso de Gestão, de que trata a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, para fins de repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios e revoga Portarias.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
 
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
 
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que estabelece o Contrato Organizativo da Ação Pública em Saúde (COAP) como o instrumento federativo adequado à formalização das relações e responsabilidades interfederativas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
 
Considerando a necessidade de se prever regras de transição entre a sistemática atual e a sistemática a ser adotada com a assinatura do COAP em cada Região de Saúde, especialmente tendo em vista a complexa tessitura política envolvida na pactuação de cada um dos instrumentos;
 
Considerando a necessidade de se extinguir do ordenamento jurídico da saúde os atos normativos atinentes a sistemáticas de pactuação já extintas de fato; e
 
Considerando a Resolução nº 4, da Comissão Intergetores Tripartite de 19 de julho de 2012, resolve:
 
Art. 1º Fica afastada a exigência de adesão ao Pacto pela Saúde ou assinatura do Termo de Compromisso de Gestão, de que trata a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, para fins de repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios a partir da data de publicação desta Portaria.
 
Art. 2º Ficam revogados:
 
I – os arts. 2º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 e os Anexos I e II da Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 3 de abril seguinte, p. 49;
 
II – a Portaria nº 2.751/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 79;
 
III – a Portaria nº 91/GM/MS, de 10 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 16 seguinte, p. 33;
 
IV – a Portaria nº 384/GM/MS, de 4 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 7 seguinte, p. 51, e republicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 2 de junho seguinte, p. 21;
 
V – a Portaria nº 385/GM/MS, de 4 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 7 seguinte, p. 53, e republicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 2 de junho seguinte, p. 21;
 
VI – a Portaria nº 1.666/GM/MS, de 17 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 45;
 
159
 
VII – a Portaria nº 373/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 52;
 
VIII – a Portaria nº 1.845/GM/MS, de 3 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 5 seguinte, p. 81;
 
IX – a Portaria nº 975/GM/MS, de 3 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 5 seguinte, p. 68;
 
X – a Portaria nº 2.203/GM/MS, de 5 de novembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 22.932;
 
XI – a Portaria nº 545/GM/MS, de 20 de maio de 1993, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 24 seguinte, p. 6.961;
 
XII – a Portaria nº 234/SNAS/INAMPS, de 7 de fevereiro de 1992, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 10 seguinte, p. 1.584, e republicada no Boletim de Serviço da Direção Geral do INAMPS, do dia 11 seguinte, p. 1;
 
XIII – a Instrução Normativa nº 1/GM/MS, de 2 de janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 6 seguinte, p. 13; e
 
XIV – a Resolução nº 273/INAMPS, de 17 de julho de 1991, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 14.216, e republicada no Boletim de Serviço da Direção Geral do INAMPS, do dia 23 seguinte, p. 1.
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
 
 

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