Responsabilidades Organizativas da Saúde

 
Parte I – Das Responsabilidades Organizativas
 
 
CLÁUSULA PRIMEIRA
 
DO OBJETO
 
 
1.1. As cláusulas e condições deste CONTRATO têm por objeto a organização, o financiamento e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos na Região de
 
(nome da região de saúde), com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde dos usuários através da rede de atenção a saúde para conformar o Sistema Único de Saúde (SUS).
 
CLÁUSULA SEGUNDA
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 

  • O presente contrato consubstancia as decisões nacionais dos entes federativos na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e os consensos referendados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), devendo as regras de operacionalização deste contrato durante a sua execução serem discutidas na Comissão Intergestores Regional (CIR).

 

  • Este contrato é composto pela Parte I, Parte II, Parte III, Parte IV assim dispostas:

 
 

  • A Parte I deste contrato explicita as responsabilidades a que os entes signatários estão submetidos em relação à organização do SUS.

 

  • A Parte II explicita as responsabilidades executivas dos entes signatários, com os seguintes

 
conteúdos:
 
 

  1. as diretrizes e os objetivos do Plano Nacional de Saúde – PNS e das políticas nacionais;

 

  1. os objetivos regionais plurianuais, sempre em consonância com o disposto nos planos de saúde nacional, estadual e municipal;

 

  1. as metas regionais plurianuais e anuais, os indicadores e as formas de avaliação;

 

  1. os prazos de execução.

 
 

  • A Parte II do contrato contará, ainda, com três Anexos da seguinte forma:

 
 
Anexo I: caracterização dos entes signatários (União, Estado e Municípios) e da Região de Saúde de acordo com dados do Mapa da Saúde.
 
Anexo II: programação geral das ações e serviços de saúde na Região de Saúde, que conterá:
 
 

  1. a relação das ações e serviços executados na Região de Saúde, observada a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e as correspondentes responsabilidades individuais e solidárias; e

 

  1. o mapa de metas em relação às ações e serviços a serem executados na Região de Saúde, no que se refere a investimento.

 
Anexo III: a relação dos serviços de saúde em cada esfera de governo e as respectivas responsabilidades pelo referenciamento do usuário de outro Município, respeitada a direção única em cada esfera de governo, de acordo com o disposto na Lei 8.080/90.
 
2.2.4. Parte III deste contrato dispõe sobre as responsabilidades orçamentárias e financeiras: financiamento global do contrato, custeio e investimento, formas de incentivo, cronograma de desembolso e as regras nacionais e estaduais sobre financiamento.
 
2.2.5. A Parte IV deste contrato dispõe sobre as responsabilidades pelo monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria.
 

  • Anualmente, o presente contrato será aditado para ajustes, sempre de acordo com os planos de saúde e as decisões das comissões intergestores registradas em atas, entretanto a formalização deverá ocorrer de uma única vez, no mês de fevereiro.

 

  • Este contrato será assinado em uma única via, cabendo ao estado a autenticação de cópias para todos os entes signatários, as quais serão validadas como originais.

 

  • Este contrato vigorará por (quantidade) anos (e quantidade de meses, se for o caso) a contar de

 
(data de assinatura do COAP) a (término da vigência do COAP), podendo ser renovado pelo período de
 
(quantidade) anos.
 
 
2.6. Por ocasião da renovação1 ou da revisão anual2 deste contrato, os signatários se comprometem a adotar medidas que permitam o aprimoramento do processo de construção da integração das ações e serviços de saúde da região, incorporando novas ações e serviços e outras atividades não contempladas neste contrato, quando houver necessidade.
 

  • Ao término do prazo de vigência do contrato.

 

  • Termos aditivos anuais.

 
 
CLÁUSULA TERCEIRA
 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS
 

  • O SUS se assenta em valores da sociedade brasileira expressos na Constituição Federal do país, a qual garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde e, considera o princípio da equidade, previsto no Decreto nº 7.508/2011, a participação da comunidade, a eficiência e melhoria da qualidade dos serviços, a humanização no atendimento e a valorização dos profissionais de saúde como valores sociais que permeiam este contrato em todas as suas cláusulas e condições.

 

  • Este contrato tem como compromisso dos entes signatários garantir atendimento integral ao cidadão, com base na RENASES e de acordo com a hierarquização das ações e serviços que competem à Região de (nome da região de saúde), fundado na orientação de que é necessário atuar de maneira integrada e sistêmica, tanto no âmbito do próprio setor da saúde como nas demais áreas sociais, ambientais e econômicas que influenciam e condicionam a saúde das pessoas, promovendo a intersetorialidade, com o fim de diminuir as desigualdades sociais e erradicar a pobreza, devendo haver uma integração entre todos os níveis de assistência à saúde, sempre orientadas para a qualidade dos resultados. (Art. 196 da CF/88 e arts. 12 e 13 da Lei 8.080/90).

 

  • Os signatários se comprometem, ainda, nos termos do art. 197 da Constituição Federal, a regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e serviços de saúde, exercidos tanto pelo Poder Público, direta ou indiretamente, e pelos particulares, pessoas físicas e jurídicas, devendo a Comissão Intergestores Bipartite definir as regras básicas do planejamento da saúde no Estado, o qual deverá ser o resultado das necessidades de saúde da população em geral, devendo os serviços ser organizados neste sentido, tanto os públicos quanto os privados, contratados e conveniados com o SUS ou não.

 

  • Os Signatários deste contrato se comprometem a respeitar a diretriz constitucional da direção única em cada esfera de governo em relação à contratação complementar dos serviços privados de saúde.

 
Princípio da solidariedade
 
 
3.5. O princípio da solidariedade que informa este contrato se define como a partilha da responsabilidade, entre os entes signatários, pela integralidade da assistência à saúde do cidadão, ante a impossibilidade de um ente em prestar determinadas ações e serviços de saúde ao seu cidadão e o direito em referenciá-lo a outros serviços da Região de Saúde ou entre Regiões de Saúde.
 
 
CLÁUSULA QUARTA
 
DA GESTÃO CENTRADA NO CIDADÃO
 
 
4.1. A satisfação do cidadão da Região de (nome da região de saúde) deve ser compromisso dos dirigentes, gestores e trabalhadores de saúde que integram a rede de atenção à saúde, responsabilizando os signatários deste contrato, nos termos do artigo 37 do Decreto nº 7.508/2011, a desenvolver estratégias que incorporem a escuta e as opiniões dos cidadãos como ferramenta de melhoria dos serviços, além de promover uma gestão que tenha como centro o cidadão, sua participação na definição das políticas de saúde e no seu controle, acesso à informação e disseminação de informações em saúde, conforto, respeito à intimidade e aos seus direitos e garantias constitucionais, e apoiar movimentos de mobilização social em defesa do SUS.
 
4.2. Os entes signatários deste contrato se comprometem a implantar e implementar serviços de ouvidoria, mantendo o Poder Público em permanente contato com o cidadão, sendo estes serviços facilitadores na intermediação para a resolução de problemas da população, na avaliação dos serviços de saúde, no acesso a informação e disseminação da informação em saúde e no disposto nos incisos I e II do art. 37 do Decreto nº 7.508/2011.
 
4.3. Os conselhos de saúde terão acesso a toda documentação que comprove a execução deste contrato para o exercício do controle social.
 

  • Os direitos e deveres do cidadão no SUS serão divulgados em todos os serviços de saúde, indicando o caráter público do atendimento e sua relação de serviços prestados.

 

  • Os signatários se comprometem a envidar todos os esforços para garantia de que o funcionamento do conselho de saúde e das conferências de saúde, como forma de atuação da sociedade na condução do SUS, sejam fatos na gestão da saúde.

 
CLÁUSULA QUINTA
 
DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NA REGIÃO DE SAÚDE
 
 
5.1. A integralidade das ações e serviços de saúde é um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos que compreendem a promoção, prevenção, vigilância em saúde e assistência à saúde e, exigidos para cada caso na rede de atenção à saúde na Região de (nome da região de saúde).
 
 
DA RENASES
 
 

  • A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde, de acordo com o Decreto nº 7.508/2011, compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.

 

  • Cada signatário deste contrato é individualmente responsável pela garantia de ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o previsto na Parte II e seu Anexo II, mediante a prestação direta ou mediante o referenciamento resolutivo do cidadão na rede de atenção à saúde regional e interregional.

 
5.4. Permanentemente, os entes signatários deverão, no que couber, adequar os seus serviços às alterações realizadas na RENASES, sempre que a mesma for revista ou quando houver listas complementares à RENASES dos entes signatários, observando o art.5º do Decreto 7.508/2011.
 
5.5. O Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde se comprometem, respectivamente, neste contrato, a publicar e encaminhar aos demais entes signatários todas as alterações promovidas na RENASES e listas complementares estaduais.
 
 
 
 
DA RENAME
 
 

  • Para efeito deste contrato, a RENAME é parte integrante da assistência farmacêutica, estabelecida na Lei nº 8.080/1990, com a alteração da Lei nº 12.401/2011 e o Decreto nº 7.508/2011.

 

  • Os signatários deste contrato se comprometem a garantir o acesso do usuário do SUS à assistência farmacêutica de acordo com as responsabilidades previstas neste contrato e nos termos da legislação específica.

 
 
 
5.8. Para efeito deste contrato, os medicamentos garantidos aos usuários do SUS são os estabelecidos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, conforme Decreto nº 7.508/2011, Resolução CIT nº 01/2012 e a Portaria GM/MS nº 533, de 28/03/2012.
 
 
 
CLÁUSULA SEXTA
 
DAS DIRETRIZES SOBRE A REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE E DA GARANTIA DA CONTINUIDADE DO ACESSO
 

  • A rede de atenção à saúde deverá ser conformada segundo as diretrizes do Decreto 7.508/2011 e outras normas pactuadas na CIT e, de forma complementar, pela CIB.

 

  • Para efeito deste contrato, a rede de atenção à saúde, constituída pelos entes federativos responsáveis pela saúde no âmbito desta Região, é a forma prevista para a organização das ações e serviços de saúde e conforma a partir das diferentes densidades tecnológicas que, integradas mediante sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, visam garantir a integralidade do cuidado.

 

  • Os serviços de saúde executados pelo Poder Público, de forma indireta, mediante contrato e convênio, são partes integrantes do SUS desta Região e fazem parte da rede de atenção a saúde.

 

  • A organização da rede de atenção à saúde visa à integração regional de ações e serviços de saúde mediante planejamento regional integrado, a qual deve garantir a atenção integral da saúde, de maneira contínua, com a atenção primária à saúde sendo a ordenadora da rede.

 

  • Os regramentos definidos pelos entes signatários na Região de Saúde em comum acordo na CIR ou na CIB deverão ser observados pelos prestadores privados que complementam os serviços públicos de saúde mediante contrato ou convênio.

 

  • Os signatários do presente contrato se comprometem a fortalecer os serviços de saúde públicos e os privados complementares ao SUS na Região de Saúde.

 

  • Os signatários se obrigam a assegurar, conforme o disposto no Decreto nº 7.508/2011 e normas vigentes, o referenciamento do usuário de forma regulada a rede de atenção à saúde.

 
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA
 
DAS DIRETRIZES SOBRE O ACESSO ORDENADO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
 
Das Portas de Entrada
 
 

  • Nos termos deste contrato, os serviços do SUS serão garantidos ao cidadão na rede de atenção à saúde pelas portas de entradas definidas no Decreto nº 7.508/2011 e outras que venham a ser acrescidas.

 

  • A atenção básica é a ordenadora do sistema e, portanto, deve ser resolutiva na Região de Saúde.

 
 

  • Para efeito deste contrato a expressão atenção básica tem o mesmo significado que atenção primária.

 
Da Identificação do Usuário
 
 

  • A identificação do usuário nos serviços de saúde se dará mediante o Cartão Nacional de Saúde, o qual será implementado na Região de (nome da região de saúde), conforme cronograma nacional e, acordado nas comissões intergestores correspondentes.

 

  • Os entes signatários se comprometem a observar as diretrizes nacionais na implantação do Cartão Nacional de Saúde, na região.

 
Do Ordenamento do Acesso
 
 
7.6. Os signatários deste contrato se comprometem a ordenar o acesso do cidadão às ações e serviços de saúde constantes da RENASES, fundado na gravidade do risco à saúde, na vulnerabilidade da pessoa e no critério cronológico, observadas sempre as especificidades previstas em leis para pessoas com proteção especial, devendo o risco individual e coletivo prevalecerem sobre quaisquer outros critérios.
 
Da Regulação
 
 

  • As responsabilidades pela regulação da rede de atenção à saúde na Região de (nome da região de saúde) são as definidas na política nacional de regulação do SUS.

 

  • Os signatários deste contrato se comprometem a fazer a regulação das ações e serviços de saúde mediante controle e avaliação, regulação do acesso às ações e serviços de saúde, garantia da continuidade do cuidado, sempre de forma ordenada, oportuna e qualificada, observadas as normas e estruturas locais, regionais e interestaduais, pactuadas entre gestores, respeitando as portas de entrada definidas no Decreto nº 7.508/2011 e neste contrato.

 
7.9. As Normas Técnicas, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e demais regulamentos, deverão
 
ser observados na garantia do acesso às ações e serviços de saúde.
 
 
Da Participação Complementar do Setor Privado
 
 

  • Os signatários se comprometem a qualificar a participação complementar do setor privado no SUS, mediante contrato ou convênio, aprimorando o cadastramento, controle, fiscalização, avaliação, formas de pagamento e outras condições.

 

  • Os signatários deste contrato comprometem-se a celebrar contratos ou instrumento similar com os estabelecimentos que prestam serviços ao SUS, conforme cronograma pactuado, submetendo estes serviços à regulação do acesso pelo gestor contratante.

 
 
 
CLÁUSULA OITAVA
 
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE INTEGRADO
 

  • O planejamento do SUS, para efeito deste contrato, confere aos entes signatários o compromisso de discutir permanentemente nos Conselhos de Saúde e nas Comissões Intergestores a política de saúde e a sua execução e integração, respeitadas as normas vigentes.

 

  • A elaboração do Plano de Saúde e do Relatório de Gestão é obrigatória à manutenção das transferências de recursos financeiros previstos neste contrato a cargo da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no artigo 4º da Lei 8.142/1990 e artigo 2º do Decreto 1.232/1994.

 

  • O planejamento regional integrado será a base para a instalação de novos serviços de saúde na Região, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados, observando o Mapa da Saúde e o disposto no art. 197, combinado com o art. 174 da CF/88 e Decreto 7.508/2011.

 

  • Os entes signatários se comprometem a realizar o planejamento regional integrado, com base nos planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde, e na análise da situação de saúde da região, conformando o Mapa da Saúde e definindo as metas anuais que comporão os termos aditivos anuais deste contrato.

 

  • Os entes signatários devem, em seu âmbito administrativo, formular, gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento, orientado pelas necessidades de saúde da população, definindo as diretrizes, os objetivos e as metas que comporão os planos de saúde de cada ente, os quais devem ser discutidos e aprovados pelos conselhos de saúde respectivos.

 
 

  • O Mapa da Saúde, nos termos do Decreto 7.508/2011, é a descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema.

 

  • Os signatários deste contrato devem utilizar o Mapa da Saúde na identificação das necessidades de saúde da população da Região de (nome da região de saúde), nas dimensões referentes às condições de vida e ao acesso aos serviços e ações de saúde para que, mediante planejamento integrado, possam definir as prioridades da região.

 

  • Os signatários se comprometem a atualizar e divulgar o mapa da saúde da região, incorporando a visão atual e futura com o objetivo de transformação da realidade sanitária da Região de (nome da região de saúde).

 

  • Os entes signatários se comprometem a manter atualizados os seguintes sistemas de informação em saúde de base nacional:

 

  1. Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB),

 

  1. Sistema de Informação sobre Agravos de Notificação (SINAN),

 

  1. Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI),

 

  1. Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC),

 

  1. Sistema de Informação Ambulatorial (SIA),

 

  1. Cadastro Nacional de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde (CNES),

 

  1. Sistema de Apoio ao Relatório de Gestão (SARGSUS),

 

  1. Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM),

 

  1. Sistema de Informação Hospitalar (SIH), nos casos onde houver assistência hospitalar,

 

  1. Comunicação de Internação Hospitalar (CIH),

 

  1. Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS).

 
CLÁUSULA NONA
 
DAS DIRETRIZES SOBRE A PROGRAMAÇÃO GERAL DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
 
 

  • A Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde da Região de (nome da região de saúde) define as responsabilidades de cada ente na rede de atenção à saúde no que se refere à organização e responsabilidade pela prestação das ações e serviços na Região de Saúde, visando à integralidade da atenção.

 

  • Os entes signatários se comprometem a atualizar a Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde anualmente mediante termo aditivo.

 
9.3. Os entes signatários se comprometem a desenvolver ações de acompanhamento das metas físicas e financeiras da programação, assim como dos fluxos de referência e contra-referência e dos processos relacionados a continuidade do cuidado do usuário na rede de atenção a saúde, em especial as redes temáticas .
 

  • A Programação Pactuada e Integrada (PPI) e demais programações vigentes, para efeito deste contrato, serão utilizadas, como referência para a Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde conforme anexo II, parte II deste contrato.

 

  • Para efeitos deste contrato são considerados conteúdos da Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde:

 

  1. Quadro síntese que explicite os critérios e parâmetros adotados e a programação física das ações e serviços de saúde;

 

  1. Quadros com os limites financeiros da assistência de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar por município (programação financeira), com explicitação da parcela referente à população própria e à referenciada, onde os recursos alocados como ajustes não devem ultrapassar 20% do limite financeiro da assistência de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, conforme normas vigentes;

 
III- Programações físicas e financeiras resultantes da implantação das redes estratégicas como Rede Cegonha, Rede de Atenção às Urgências, Rede de Atenção Psicossocial, entre outras, e programadas nos Planos de Ação das redes temáticas, e outras que vierem a ser implementadas;
 
IV- Quadro síntese com a programação das ações e metas de vigilância em saúde e da atenção básica;
 
V – Mapa de Metas: Quadro de investimentos realizados na região;
 
VI – Conter a relação de medicamentos ofertados na região de saúde, observada a RENAME e a lista complementar conforme pactuação estadual (se for o caso);
 
VII – Outras programações específicas, quando houver (Ex. Projeto QualiSUS).
 
9.6. Os entes signatários comprometem-se no prazo de (quantidade em meses e anos) construir a nova programação geral de ações e serviços de saúde que contemplará a totalidade das ações de assistência à saúde (da atenção básica e especializada), de promoção, de vigilância (sanitária, epidemiológica e ambiental), de assistência farmacêutica, constantes da RENASES e RENAME a serem realizadas na Região de Saúde a partir das prioridades definidas no planejamento regional integrado.
 
CLÁUSULA DÉCIMA
 
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
 
Comissã    o Intergestores Bipartite e Regional
 
 

  • Nos termos do Decreto 7.508/2011 e da Lei 12.466, de 2011, a Região de (nome da região de saúde) deve contar com a Comissão Integrestores Regional (CIR), responsável pelo acompanhamento da execução dos consensos estabelecidos neste contrato e pela implementação do planejamento regional integrado em conjunto com o Estado.

 

  • O Estado deve assegurar o funcionamento adequado da CIB, e o COSEMS, a representação dos Municípios nesta comissão.

 
10.3. Na CIR da Região de (nome da região de saúde) deve ser assegurada a representação do estado e dos municípios signatários do presente contrato, incluída a participação da União, quando couber.
 
10.4. Os entes signatários comprometem-se a realizar reuniões periódicas da CIR para definição da gestão compartilhada do SUS na Região de Saúde e a execução do presente contrato.
 
10.5. Os entes signatários devem fortalecer o processo de regionalização da Região de (nome da região de saúde), de forma a garantir apoio técnico e financeiro tripartite para qualificação da CIR.
 
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
 
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE
 
11.1. Os signatários do presente contrato comprometem-se a valorizar os trabalhadores da saúde e a desenvolver políticas de gestão do trabalho articuladas com as de educação na saúde, visando democratizar as relações de trabalho, desprecarizar e humanizar o trabalho em saúde, e promover a saúde do trabalhador do SUS.
 

  • Os signatários comprometem-se a estabelecer espaços de negociação permanente entre trabalhadores e gestores da saúde.

 

  • Os signatários do presente contrato comprometem-se a observar e implantar as pactuações estabelecidas na mesa nacional de negociação permanente do SUS.

 
11.4. Os signatários devem implementar políticas de educação e gestão do trabalho que favoreçam o provimento e a fixação de trabalhadores para suprir as necessidades da rede de atenção à saúde.
 
11.5. Os signatários ao elaborarem e reformularem planos de carreira, cargos e salários devem considerar as diretrizes nacionais estabelecidas nas normas vigentes.
 
11.6. Os signatários se comprometem a identificar o quantitativo de trabalhadores a serem formados e qualificados de acordo com as necessidades dos serviços de saúde.
 

  • As atribuições e responsabilidades dos entes signatários na institucionalização e implementação das ações de educação permanente devem ser baseadas nas prioridades e necessidades de saúde loco-regionais e nas diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.

 

  • Os signatários deverão promover a integração e o aperfeiçoamento das ações de Educação Permanente em Saúde da Região de Saúde com o apoio e coordenação das Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES).

 
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
 
DAS DIRETRIZES SOBRE O FINANCIAMENTO
 
12.1. Em obediência ao disposto na Lei nº 8.080/1990 e na Constituição Federal, os recursos para financiamento da Região de (nome da região de saúde) a serem transferidos entre os entes federativos deste contrato serão depositados, prioritariamente, de forma direta e automática dos fundos de saúde originários para os fundos de saúde dos entes Signatários correspondentes, obedecidas as programações financeiras dos Tesouros Nacional, Estadual e Municipal.
 

  • As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos, conforme disposto no art. 6º, do Decreto nº 7.508/2011.

 

  • As referências para os planos de custeio e o de investimentos globais serão:

 
 

  • Planos de Saúde;

 
 

  • Programação Pactuada Integrada (PPI) e demais programações;

 
 

  • Planos regionais das redes prioritárias;

 
 

  • Incentivos financeiros das políticas nacionais e estaduais.

 
 
12.4. Os recursos da União serão repassados de forma direta mediante os blocos de financiamento aqui previstos e de forma indireta mediante produtos que serão contabilizados neste contrato (insumos estratégicos, medicamentos especializados, equipamentos, dentre outros).
 

  • Da Gestão e Organização dos Fundos de Saúde.

 
 

  • A direção nacional do SUS, na forma da Lei 8.080/1990, prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da atuação institucional dos seus fundos de saúde responsáveis pela aplicação de todos os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, bem como para a realização de todas as obrigações e ou responsabilidades atribuídas neste contrato.

 
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
 
DAS MEDIDAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA
 

  • Para efeito deste contrato são consideradas medidas de aperfeiçoamento do sistema todas aquelas não relacionadas diretamente ao Sistema de Saúde, mas que repercutem indiretamente no referido sistema.

 

  • Com o objetivo de aprimorar as relações institucionais com o Poder Judiciário e o Ministério Público, os entes signatários se comprometem a desenvolver medidas com a finalidade de subsidiar o Poder Judiciário e o Ministério Público, técnica e cientificamente, nas decisões a serem tomadas em relação a assuntos pertinentes saúde no âmbito da Região de (nome da região de saúde).

 
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
 
DAS DIRETRIZES GERAIS SOBRE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AUDITORIA
 
 

  • Para efeitos deste contrato, os entes comprometem-se a realizar o controle do contrato, entendendo por controle o conjunto das ações de monitoramento, de avaliação de desempenho e de auditoria.

 

  • Comprometem-se cada ente signatário realizar ações de monitoramento, entendido para efeito deste contrato, como a verificação da conformidade das responsabilidades assumidas quanto à execução do contrato, buscando possíveis soluções, em tempo real e de forma preventiva, para os problemas identificados.

 

  • As ações de monitoramento devem ser um processo permanente no âmbito da presente Região de Saúde e orientarem-se pelas responsabilidades, objetivos, metas e indicadores, assumidos pelo presente Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.

 

  • Os entes signatários comprometem-se a realizar a avaliação de desempenho de forma a medir periodicamente o desempenho de cada ente na execução do contrato, de acordo com indicadores e parâmetros estabelecidos neste contrato.

 

  • A auditoria deve verificar a execução do contrato quanto aos aspectos orçamentário, operacional, patrimonial, além de analisar a conformidade do gasto, devendo ser realizado concomitante e a

 
posteriori e analisar os processos e resultados de acordo com as cláusulas e condições deste contrato.
 
 

  • Os signatários, no âmbito de suas competências legais e das normas vigentes, deverão:

 
 

  • Verificar e auditar a regularidade do cumprimento das responsabilidades deste contrato; e atuar concomitante e a posteriori em relação ao cumprimento deste contrato informando aos entes signatários quaisquer indícios de eventuais irregularidades.

 
14.7. Os entes signatários poderão, de comum acordo, no âmbito do SNA, realizar atividades de auditoria nas ações e serviços dos entes na região de saúde, respeitada a legislação vigente.
 

  • Os componentes do Sistema Nacional de Auditoria – SNA realizarão as suas atividades de maneira integrada, devendo articular atividades em conjunto para que o controle seja exercido de maneira sistêmica.

 

  • A regularidade da aplicação dos recursos do SUS será objeto de verificação pelos componentes do Sistema Nacional Auditoria, de acordo com suas competências, sem prejuízo da apuração pelos demais órgãos e entes de controle interno e externo.

 
 

  • O Sistema Nacional de Auditoria deverá, ainda, mediante seus componentes municipal, estadual e federal e a atuação integrada e individual atuar como agente auxiliar no monitoramento do contrato.

 

  • A ouvidoria, no âmbito do monitoramento e da avaliação, tem a finalidade de contribuir com a avaliação do sistema, através da visão do usuário, estabelecendo comunicação entre o cidadão e o Poder Público, de forma a promover encaminhamentos necessários para a solução de problemas.

 
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA
 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
 
 
Do Processo de Apuração de Responsabilidade e Ajustamento pelo Descumprimento do Contrato
 
 

  • Fica definido que o descumprimento de qualquer das cláusulas e condições previstas neste contrato será objeto de discussão na CIR e/ou CIB, sempre com vistas à sua regularização, mediante termo aditivo ao presente contrato.

 

  • O termo aditivo deverá dispor sobre prazos e formas de cumprimento das cláusulas e condições contratuais não cumpridas, quando então o ente signatário responsável pela transferência de recursos financeiros em relação à cláusula em condição não cumprida, deverá ser ouvido obrigatoriamente nas comissões intergestores.

 

  • Quando ocorrer descumprimento das cláusulas e condições deste contrato, deve ser feita a comunicação dessa situação à CIR e à CIB, por qualquer um dos entes signatários, cabendo a estas Comissões notificarem os entes correspondentes para apresentarem as suas justificativas.

 

  • Em todas as situações de descumprimento das clausulas, condições e programações deste contrato deverá haver a participação de todos os entes signatários nas comissões intergestores regional e bipartite para a devida negociação.

 

  • Fica estabelecido o seguinte fluxo quanto aos dissensos nas comissões intergestores:

 
 
I – em caso de dissensos na CIR, os entes signatários deste contrato, poderão encaminhar recurso à CIB, com clara argumentação contida em exposição de motivos; e
 
II – permanecendo a discordância em relação à decisão da CIB quanto ao recurso, os entes signatários poderão encaminhar o recurso à CIT;
 
III – As Comissões Intergestores deverão observar o prazo de até 45 dias contados a partir da data do protocolo para tramitação, análise, discussão e posicionamento sobre o dissenso;
 
 
 
IV – Transcorrido o prazo sem apreciação, os signatários poderão enviá-lo para a instância seguinte.
 
 
Realocação dos Recursos
 
 

  • Havendo descumprimento dentro dos novos prazos estabelecidos no item 15.2, o signatário que não justificar a sua falta, terá suspenso os recursos correspondentes à situação identificada.

 

  • A realocação dos recursos será pelo período correspondente ao descumprimento apurado e em valores que correspondam às ações e aos serviços não executados.

 

  • Durante a realocação dos recursos, a CIB/CIR discutirá um plano de atendimento à saúde da população daquele território para que a mesma não se veja prejudicada, definindo qual, ou quais, entes federativos ficarão responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos pelo prazo da inadimplência contratual, devendo, então, a realocação dos recursos ser efetuada.

 

  • A realocação dos recursos, na Região de Saúde ou no Estado signatário serão realizadas após esgotadas as tentativas de ajustamento.

 

  • No caso de constatada impropriedade ou irregularidade da aplicação de recursos, o resultado da auditoria será encaminhado às autoridades competentes para adoção das devidas providências, bem como comunicado às Comissões Intergestores, sem prejuízo de outros encaminhamentos.

 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
 
DA PUBLICIDADE
 
Da Publicidade
 
16.1. O presente contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial da União e dos demais entes signatários, se houver interesse, uma vez que a publicação no DOU poderá substituir as demais publicações;
 

  • O presente contrato, na íntegra, será encaminhado ao Conselho Estadual de Saúde e aos Conselhos Municipais para o acompanhamento de sua execução, sendo que o seu conteúdo deverá fazer parte do Relatório Anual de Gestão.

 

  • O presente contrato deve, ainda, ser tornado público, sob o formato de publicação impressa e/ou por meio eletrônico para conhecimento e acesso de qualquer cidadão que deverá, assim, ter pleno

 
conhecimento dos acordos firmados entre os entes federativos em sua Região de Saúde para que possa exercer o controle social.
 
16.4. O extrato publicado no Diário Oficial deverá ser encaminhado a CIT, CIB e CIR para ciência.
 
 
 
PARTE II – Responsabilidades Executivas e seus
 
Anexos I, II e III.
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA
 
DAS DIRETRIZES NACIONAIS E ESTADUAIS
 
 
Diretrizes Nacionais
 
 
17.1. As diretrizes nacionais, seus objetivos e metas regionais, no que couber, são de cumprimento obrigatório pelos entes signatários deste contrato.
 
17.2. São as seguintes as diretrizes nacionais:
 
 
Diretriz 1 – Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica e a atenção especializada.
 
Diretriz 2 – Aprimoramento da rede de urgências, com expansão e adequação de UPAs, SAMU, PS e centrais de regulação, articulando-a com outras redes de atenção.
 
Diretriz 3 – Promoção da atenção integral à saúde da mulher e da criança e implementação da Rede Cegonha, com ênfase nas áreas e população de maior vulnerabilidade.
 
Diretriz 4 – Fortalecimento da rede de saúde mental, com ênfase no enfrentamento da dependência de Crack e outras drogas.
 
Diretriz 5 – Garantia da atenção integral à saúde da pessoa idosa e dos portadores de doenças crônicas, com estimulo ao envelhecimento ativo e fortalecendo as ações de promoção e prevenção.
 
Diretriz 6 – Implementação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, articulado com o SUS, baseado no cuidado integral, com observância as práticas de saúde e as medicinas tradicionais, com controle social, garantindo o respeito às especificidades culturais.
 
Diretriz 7 – Redução dos riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção e vigilância em saúde.
 
Diretriz 8 – Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS.
 
 
Diretriz 9 – Aprimoramento da regulação e da fiscalização da saúde suplementar, com articulação da relação público-privado, geração de maior racionalidade e qualidade no setor saúde.
 
Diretriz 10 – Fortalecimento do complexo industrial e de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor estruturante da agenda nacional de desenvolvimento econômico, social e sustentável, com redução da vulnerabilidade do acesso à saúde e da assistência farmacêutica no âmbito do SUS.
 
Diretriz 11 – Contribuição à adequada formação, alocação, qualificação, valorização e democratização das relações do trabalho dos profissionais e trabalhadores de saúde.
 
Diretriz 12 – Implementação do novo modelo de gestão e instrumentos de relação federativa, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável.
 
Diretriz 13 – Qualificação de instrumentos de execução direta, com geração de ganhos de produtividade e eficiência para o SUS.
 
Diretriz 14 – Implementar ações de saneamento básico e saúde ambiental, de forma sustentável, para a promoção da saúde e redução das desigualdades sociais, com ênfase no programa de aceleração do crescimento.
 
 
 
 
Diretrizes Estaduais
 

  • As diretrizes estaduais aqui previstas são de cumprimento obrigatório para o Estado signatário e para os municípios, cabendo ao estado definir em comum acordo com os demais signatários como se dará a sua participação.

 

  • São as seguintes as diretrizes estaduais:

 
 
Diretriz 1….
 
 
Diretriz 2….
 
 
Etc.
 
 
 
 
CLAUSULA DÉCIMA-OITAVA
 
DOS OBJETIVOS, METAS REGIONAIS E RESPONSABILIDADES SOLIDÁRIAS
 
Orientação: a relação abaixo, de Diretrizes, Metas e Indicadores, segue para fins de consulta, ou seja, neste contrato deverão constar apenas os pactuados para a Região de Saúde, sendo identificados nos quadros a partir do item 18.1.
 
DIRETRIZES NACIONAIS
 
Diretriz 1 – Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, mediante aprimoramento da política de atenção básica e da atenção especializada.
 
ROL DE DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E INDICADORES 2013-2015
 
Nota: Tipo do indicador – U= indicador universal e E = indicador específico
 
 
 
Observação: Aqui serão pactuados Rol de Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores para o período vigente 2013-2015.
 
 
 
 
PARTE II – ANEXO I
 
 
Caracterização dos entes signatários e da Região de Saúde
 
 
Aspectos orientadores:
 
 

  1. Caracterização geral dos entes:

 

  • Ministério da Saúde, sede na Esplanada dos Ministérios, bloco G, Brasília-DF. CEP: 70058-900 –www.saude.gov.br. Telefone (61)3315-2425. CNPJ: 00.530.493/0001-71

 

  • Estado: (dados institucionais – CNPJ, endereço, site, telefone, etc.)

 
 

  • Municípios: (dados institucionais – CNPJ, endereço, site, telefone, etc.)

 

  • Município A:

 

  • Município B:
  • Município C:

 

  1. Caracterização da Região de Saúde: dados necessários a sua caracterização com a respectiva análise situacional, observando os temas pactuados para o Mapa da Saúde, a saber:

 

  1. Estrutura do Sistema de Saúde:

 
 

  1. Capacidade instalada existente pública (própria e privada complementar) e privada, evidenciando os estabelecimentos de saúde, serviços, equipamentos e profissionais;

 

  1. Oferta e cobertura de ações e serviços de saúde (RENASES).

 

  1. Redes de Atenção à Saúde: (contemplam indicadores ou marcadores que evidenciam a atenção básica como ordenadora da rede de atenção à saúde e coordenadora do cuidado, além de indicadores afetos à implementação das redes prioritárias para o sistema – redes temáticas).

 

XI. Condições sociossanitárias (evidenciada por meio de indicadores de nascimento, mortalidade,
  morbidade, dados sócio-econômicos e demográficos. Sistematiza também informações sobre a
  situação de saúde de grupos populacionais de maior vulnerabilidade, bem como informações
  relativas aos determinantes sociais da saúde. Guarda relação direta com o Indicador Nacional de
  Acesso e Qualidade, na medida em que reflete indicadores que o compõe).
XII. Fluxos de acesso: evidenciando o caminho e distância percorridos pelos usuários.
XIII. Recursos financeiros: explicita os recursos de investimentos e custeio das três esferas de
  governo.
  104

 
XIV.      Gestão do trabalho e da educação na saúde. (identifica a quantidade de trabalhadores de acordo com os serviços e redes temáticas; condições de trabalho, contemplando: jornada média de trabalho, jornada média de trabalho segundo quantidade de vínculos de trabalho, número médio e tipo de vínculos de trabalho e indicadores de saúde do trabalhador; formação e qualificação profissional e características dos centros formadores).
 

  1. Ciência, tecnologia, produção e inovação em saúde. (apresenta a distribuição das instituições e suas capacidades e especialidades técnicas, públicas e privadas, de pesquisa, produção e inovação em saúde).

 
 
XVI.      Gestão: evidencia indicadores relativos aos processos de regionalização, planejamento, regulação, participação e controle social.
 
 
PARTE II – ANEXO II
 
Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde:
 
I – Quadros que explicitem os critérios e parâmetros adotados e a programação física das ações e serviços de saúde.
 
Modelos sugeridos enquanto não se aprova a nova modelagem da PGASS na CIT:
 
 
Modelo I – Sintético (parte integrante do contrato – versão impressa)
 
 
RELAÇÃO DE ÁREAS ESTRATÉGICAS PROGRAMADAS NA REGIÃO
 

Área Estratégica Área de Atuação Ação / Serviço Concentração
         
         
         
         

 
 
Modelo II – Analítico (parte integrante do contrato – versão em meio eletrônico, disponível no endereço
 
eletrônico da Secretaria Estadual da Saúde: www.saude.XX.gov.br/XXX)
 
 

IBGE/ Área Área de Ação/Serviço Tipo de Descrição População % Cobertura % População Forma de Concentração Concentração
Município Estratégica Atuação População sugerida Cobertura Coberta Financiamento Sugerida
       
                         
                         
                         
                         
                         
                         

 
Glossário:
 

IBGE/ Município Código IBGE/nome do município.
Área Estratégica Área técnica com população alvo definida. Ex: Saúde da Criança.
Área de Atuação Sub-área da área técnica Ex: Obesidade infantil dentro da Saúde da Criança.
Ação / Serviço Procedimento da tabela SUS referente à área estratégica. Ex: Consulta especializada – médico pediatra.
Tipo de População É relacionada à área estratégica. Pode ser fixa, por faixa etária ou população geral.
Descrição Descrição do tipo de população. Ex: População de crianças de 0 a 5 anos (faixa etária).
População Número referente à população programada.
% Cobertura sugerida Cobertura SUS sugerida pelo estado.
% Cobertura Cobertura SUS programada pelo município.
População Coberta Resultado do cálculo: população x % cobertura.
Forma de Financiamento Forma de financiamento da Ação. Ex: MAC, FAEC, PAB.
Concentração Sugerida Números de ações sugeridos pelo estado para a população alvo por ano. Ex: 7 consultas de pré natal na atenção básica.
Concentração Número de ações programadas pelo município para a população alvo por ano. Ex: 6 consultas de pré natal na atenção básica.

 
 
 
 
 
II – Quadros com os limites financeiros da assistência de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar por município (programação financeira), com explicitação da parcela referente à população própria e à referenciada, onde os recursos alocados como ajustes não devem ultrapassar 20% do limite financeiro da assistência de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, conforme normas vigentes.
 
 
Modelo sugerido enquanto não se aprova a nova modelagem da PGASS na CIT:
 
Quadro com os Limites Financeiros de Média e Alta Complexidade da Assistência Ambulatorial e Hospitalar
 
Competência: 2012
 
UF:
 
Região:
106
 
 

    Assistência Ambulatorial Assistência Hospitalar   Outros Impactos        
                    Total em Teto * Valores Total
IBGE Mun.           Valores     Encaminhados a Programado
População População Pop. População * Incentivos Reserva   Municipal
      Outras UF’s por Município
    Recebidos de Ajustes
     
    Própria Referência Própria Referência Permanentes Técnica  
         
    Outras UF’s        
                       
                         
                         
                         
                         
                         

 
 

  • Programações físicas e financeiras resultantes da implantação das redes estratégicas como Rede Cegonha, Rede de Atenção às Urgências, Rede de Atenção Psicossocial, entre outras, e programadas nos Planos de Ação das redes temáticas, e outras que vierem a ser implementadas.

 
Modelo: Plano de Ação das Redes Temáticas
 
 

  1. Quadro síntese com a programação das ações e metas de vigilância em saúde e da atenção básica.

 
Modelo sugerido enquanto não se aprova a nova modelagem da PGASS na CIT:
 
Quadro Síntese das Ações de Vigilância em Saúde na Região
 

UF: Região de Saúde:  
Indicadores Universais   Ações pactuadas na Região Entes Responsáveis
     
Número de unidades de saúde com serviço Exemplo: Implantar a Rede de prevenção à violência e
de notificação de violência implantada.   promoção da saude nos municipios prioritários.  
    Exemplo: Ampliar a cobertura da Ficha de Notificação /
    Investigação de Violência Doméstica, Sexual e/ou outras
    violências.  
    Exemplo:  Monitorar  a  ocorrência  de  acidentes  e
    violências notificadas.  
Proporção de gestantes usuárias do SUS    
que realizaram teste rápido para a sífilis.      
Proporção  de  óbitos  infantis  e  fetais   Exemplo: município X; Estado;
investigados.     MS; todos.

Proporção de óbitos maternos e de mulheres em idade fértil (MIF) por causas presumíveis de morte materna investigados.
 
 
 
 
107
 

Taxa de mortalidade prematura (<70 anos)    
pelo  conjunto  das  quatro  principais    
Doenças  Crônicas  Não  Transmissíveis  –    
DCNT (Doenças do aparelho circulatório,    
câncer, diabetes e doenças respiratórias    
crônicas).              
Coberturas vacinais de todas as vacinas do    
calendário básico de vacinação da criança    
Proporção de cura nas coortes de casos    
novos de tuberculose pulmonar bacilífera.    
Proporção  de  cura  de  casos  novos  de    
hanseníase diagnosticados nos anos das    
coortes.              
Proporção de registro de óbitos com causa    
básica definida.            
Proporção de amostras da qualidade da    
água examinados para parâmetros    
coliforme total, cloro residual e turbidez.    
Proporção de casos de doenças e agravos    
de notificação compulsória (DNC)    
encerrados   oportunamente após    
notificação.            
Proporção  de  municípios  que  notificam    
doenças/agravos relacionados ao trabalho    
da população residente na região.      
Incidência de aids em menores de cinco    
anos.                
  Indicadores Específicos   Ações pactuadas na Região Entes Responsáveis
     
Taxa de incidência de Sífilis Congênita.    
     
Proporção de pacientes HIV+ com 1º CD4    
inferior  a  200  cel/mm3  registrado  no    
SISCEL.              
Número  de  testes  sorológicos  anti-HCV    
realizados na região.          
Taxa  de  letalidade  por  Leishmaniose    
Visceral.              
Proporção de cães vacinados na campanha    
de vacinação antirrábica canina.        
Proporção de pólos do Programa Academia    
da  Saúde com profissional de saúde    
vinculado.              
Proporção da população tratada para o    
tracoma nas localidades/comunidades/    
municípios da região avaliada.        
Índice parasitário anual (IPA) da malária.    
                 

 
 
 
108
 
Percentual da população de escolares do ensino fundamental que receberam tratamento coletivo para tratamento da esquistossomose e/ou geohelmintíases.
 
Número absoluto de óbitos por dengue.
 
Proporção de imóveis visitados em pelo menos 4 ciclos de visitas domiciliares para controle da dengue.
 
 
 
Nota: Esses quadros devem explicitar as ações de VS pactuadas na região, em função da situação de saúde da população e de sua exposição a riscos de adoecimento. Sua elaboração deve ter como referência a programação das ações prioritárias de VS dos municípios integrantes da Região e do Estado, de acordo com as regras de transição aprovada pelas instâncias tripartite.
 
 
 
Glossário:
 

Indicadores Universais Indicadores  constantes  no  COAP  enquanto  referências  para
  pactuação das metas comuns e obrigatórias para todas as regiões de
  saúde.
Indicadores Específicos Indicadores  constantes  no  COAP  enquanto  referências  para
  pactuação das metas obrigatórias para regiões de saúde onde forem
  identificadas as necessidades específicas.
Ações pactuadas na região Ações prioritárias de Vigilância em Saúde, pactuadas na região, para
  o alcance de metas dos indicadores correspondentes.
Entes responsáveis Identificação dos entes responsáveis (município, estado e União)
  pela execução dessas ações.

 

  1. Mapa de Metas: Quadro de investimentos realizados na região.

 
Modelo:
 
 
 

    Funcional Meta plurianual Meta anual Investimento Responsabilidades
Diretriz Objetivo     anual  
       
Programática3       (Organizativas, Executivas
    (Físico) (Físico)  
      (Financeiro) e/ou Financeiras)
         
             
            União:
            Estado:
            Município A:
             

 
 

  1. 3. Funcional Programática dos recursos que estão sendo alocados, identificando os respectivos entes.

 
109
 
Município B:
 
União:
 
Estado:
 
Município A:
 
Município B:
 
União:
 
Estado:
 
Município A:
 
Município B:
 
TOTAL                     TOTAL
 
 
 
VI – Conter a relação de medicamentos ofertados na região de saúde, observada a RENAME e a lista complementar conforme pactuação estadual (se for o caso);
 
VII – Outras programações específicas, se houver.
 
PARTE II – ANEXO III
 
 
1- Relação dos serviços de saúde em cada esfera de governo e as respectivas responsabilidades pelo referenciamento do usuário de outro Município.
 
 
Modelo sugerido:
 
 
 
Quadro de Ações/Serviços referenciados

IBGE/ Município   Forma de     Ação/ IBGE/ Físico
População Encaminhador Modalidade Complexidade Município
Encaminhador Financiamento Serviço Executor
      Executor
             
               
               
               
               
               

 
 
110
 
 
 
 
 
 
 
Glossário

IBGE/Município Encaminhador Código IBGE/nome do município.
População Encaminhador População do município encaminhador
Forma de Financiamento Forma de financiamento da Ação. Ex: MAC, FAEC, PAB.
Modalidade Ambulatorial ou Hospitalar
Complexidade Média Complexidade ou Alta Complexidade
Ação/ Serviço Procedimento da tabela SUS referente à área estratégica. Ex: Consulta especializada – médico pediatra.
IBGE/Município Executor Código IBGE/nome do município.
Físico Executor Quantitativo programado para uma determinada ação/serviço no município executor

 
 
 
 
 
 
2- Quadro síntese dos Protocolos de Cooperação entre Entes Públicos (PCEP) celebrados na região.
 
 
PPI ASSISTENCIAL – Detalhamento dos valores a serem descontados da PPI dos municípios em função de PCEP entre os gestores estadual e municipal (valores anuais).
 

Competência: UF:          
IBGE Município Nome da Código Número Data de Fundo (FMS ou FES) para o Valor ANUAL a ser
    Unidade CNES do Publicação   qual  serão  realizadas  as  
              transferências destinado ao Fundo
        Protocolo do  Extrato do    
          Protocolo     de Saúde
                 
                 
                 
                 

Total quadro
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
111
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Parte III – Das Responsabilidades Orçamentárias e
 
Financeiras
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
112
 
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA
 
DAS RESPONSABILDIADES PELO FINANCIAMENTO DO CONTRATO
 

  1. Fica estabelecido neste contrato que a Região de (nome da região de saúde) será a referência para as transferências de recursos entre os entes signatários.

 

  • Dos recursos da União:

 

  • Os recursos financeiros da União, para financiamento do presente contrato, serão transferidos conforme dispostos nos seguintes blocos de financiamento: Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica e Gestão do SUS, identificado no quadro abaixo(*):

 

    ATENÇÃO DE MAC       OUTROS**  
  ATENÇÃO AMBULATORIAL E VIGILÂNCIA EM ASSISTÊNCIA     TOTAL
  HOSPITALAR    
ANO 1 GESTÃO DO SUS (especificar)  
BÁSICA SAÚDE FARMACEUTICA  
       
               
Estado              
               
Município A              
               
Município B              
               
Município C              
               
Município D              
               
TOTAL              
               

 

  • Incluir mês/ano de referência dos valores.

 

  • Outros: recursos de emenda parlamentar, convênios, projetos, etc. que não forem possíveis de correlacioná-los com os blocos de financiamento. Ex.: Projeto Qualisus (informar na linha do Estado).

 

  • Os recursos financeiros de investimentos (capital) da União serão assim previstos, conforme discriminados no Mapa de Metas (Quadro de investimentos realizados na região, Parte II, Anexo II, item V) e consolidado no quadro abaixo:

 

      INVESTIMENTOS      
ANO 1             TOTAL
ATENÇÃO ATENÇÃO DE MAC VIGILÂNCIA EM ASSISTÊNCIA    
  AMBULATORIAL E   OUTROS**  
  BÁSICA SAÚDE FARMACEUTICA GESTÃO DO  
  HOSPITALAR    
        SUS    
             
               
Estado              
               
Município A              
               
Município B              
               
Município C              
               
Município D              
               
TOTAL              
               
          113

 
 
19.1.3. Para o desembolso dos recursos financeiros da União deverão ser observadas as regras do Fundo Nacional de Saúde obedecida, sempre, a programação financeira do Tesouro Nacional.
 
 
 

  • Dos recursos do Estado:

 

  • Os recursos financeiros do Estado, para financiamento do presente contrato, serão transferidos conforme dispostos nos seguintes blocos de financiamento: Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica e Gestão do SUS, identificados no quadro abaixo(*):

 

    ATENÇÃO DE MAC       OUTROS**  
  ATENÇÃO AMBULATORIAL E VIGILÂNCIA EM ASSISTÊNCIA     TOTAL
  HOSPITALAR    
ANO 1 GESTÃO DO SUS (especificar)  
BÁSICA SAÚDE FARMACEUTICA  
       
               
Município A              
               
Município B              
               
Município C              
               
Município D              
               
TOTAL              
               

 

  • Incluir mês/ano de referência dos valores.

 

  • Outros: recursos de emenda parlamentar, convênios, projetos, etc. que não forem possíveis de correlacioná-los com os blocos de financiamento.

 

  • Os recursos financeiros de investimentos (capital) próprios do Estado serão assim previstos, conforme discriminados no Mapa de Metas (Quadro de investimentos realizados na região, Parte II, Anexo II, item V) e consolidado no quadro abaixo:

 

      INVESTIMENTOS      
ANO 1             TOTAL
ATENÇÃO ATENÇÃO DE MAC VIGILÂNCIA EM ASSISTÊNCIA    
  AMBULATORIAL E   OUTROS**  
  BÁSICA SAÚDE FARMACEUTICA GESTÃO DO  
  HOSPITALAR    
        SUS    
             
               
Município A              
               
Município B              
               
Município C              
               
Município D              
               
TOTAL              
               

 
 
 
19.2.3. Os incentivos financeiros do estado pelo desempenho do contrato (se houver):
 
 
 
 
114
 
19.2.3.1. A transferência de recursos obedecerá à proposta instituída pela Secretaria de
 
Estado da Saúde.
 

  • Dos recursos do Município:

 

  • Os recursos financeiros dos Municípios, para financiamento do presente contrato, serão transferidos conforme dispostos nos seguintes blocos de financiamento: Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica e Gestão do SUS, identificado no quadro abaixo(*):

 

    ATENÇÃO DE MAC       OUTROS**  
  ATENÇÃO AMBULATORIAL E VIGILÂNCIA EM ASSISTÊNCIA     TOTAL
  HOSPITALAR    
ANO 1 GESTÃO DO SUS (especificar)  
BÁSICA SAÚDE FARMACEUTICA  
       
               
Município A              
               
Município B              
               
Município C              
               
Município D              
               
TOTAL              
               

 

  • Incluir mês/ano de referência dos valores.

 

  • Outros: recursos de convênios, projetos, etc. que não forem possíveis de correlacioná-los com os blocos de financiamento.

 
 
 

  • Os recursos financeiros de investimentos (capital) próprios dos municípios serão assim previstos, conforme discriminados no Mapa de Metas (Quadro de investimentos realizados na região, Parte II, Anexo II, item V) e consolidado no quadro abaixo:

 

      INVESTIMENTOS      
ANO 1             TOTAL
ATENÇÃO ATENÇÃO DE MAC VIGILÂNCIA EM ASSISTÊNCIA    
  AMBULATORIAL E   OUTROS**  
  BÁSICA SAÚDE FARMACEUTICA GESTÃO DO  
  HOSPITALAR    
        SUS    
             
               
Município A              
               
Município B              
               
Município C              
               
Município D              
               
TOTAL              
               

 
 
 
 
 
 
 
 
115
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PARTE IV – Monitoramento, Avaliação de desempenho e Auditoria
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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CLÁUSULA VIGÉSIMA
 
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AUDITORIA
 
 
 
Regras Gerais
 

  • O presente contrato será monitorado, avaliado e auditado pelos entes signatários, na forma de seus regramentos de controle interno, nos termos da Constituição Federal, art. 70 e seguintes e na Constituição do Estado e Leis Orgânicas Municipais dos entes signatários, incluindo o controle específico do Sistema Nacional de Auditoria de cada ente e as cláusulas e condições aqui previstas, podendo ser realizado de forma individual ou integrada.

 

  • O monitoramento e a avaliação de desempenho serão executados pelos entes federativos, de forma individual e também integrada na Região de Saúde.

 

  • Os resultados da execução do contrato devem ser publicizados anualmente.

 

  • Os entes signatários deverão disponibilizar relatórios referentes ao monitoramento, avaliação e auditoria do contrato para o exercício do controle social sobre a execução do contrato.

 
 
 
Do Monitoramento do Contrato
 
 
 

  • Deverá haver um sistema de monitoramento e avaliação, com a finalidade de garantir uniformidade nesses processos.

 
 
 

  • Os entes signatários deverão de forma sistemática emitir relatórios de monitoramento deste contrato com o objetivo de subsidiar as análises realizadas pelas comissões intergestores quanto ao cumprimento das metas previstas neste contrato.

 
 

  • O monitoramento deste contrato deverá levar em consideração o monitoramento previsto nas políticas nacionais.

 
Da Avaliação de Desempenho
 
 

  • A avaliação de desempenho tem por finalidade medir periodicamente o desempenho do ente signatário na execução deste contrato, de acordo com as metas e indicadores previstos neste contrato.

 

  • A avaliação de desempenho deste contrato deverá observar padrão nacional, considerando:

 

  • Índice de Desempenho do SUS (IDSUS);

 

  • Avaliação do cumprimento das metas do contrato.

 
 
 
 
117
 
 
20.10. O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.
 
20.10.1. O IDSUS será a base para aplicação do incentivo de desempenho do contrato.
 
Do Relatório de Gestão Anual:
 
20.11. O relatório anual de gestão, conforme disposto na Lei nº 8.142/1990, deverá conter dados que comprovem haver conformidade entre a execução deste contrato e suas metas, programações, demonstrando os processos e os resultados alcançados, além dos elementos a que se refere o artigo 6º, do Decreto nº 1.651/1995.
 
 
O presente contrato e seus anexos, contendo (quantidade) páginas, certificado pelo Ministério da Saúde sob o número (número informado na capa) foi por mim rubricado como condição de originalidade de suas páginas, o qual ficará arquivado na Secretaria de Estado da Saúde do (nome do estado) e será referência para a sua inserção em futuro sistema informatizado pelo Ministério da Saúde. As assinaturas dos entes signatários estão depositadas nas páginas (citar as páginas) deste contrato.
 
 
 
Por ser a expressão da verdade, firmo abaixo:
 
___________________________________________
 
Nome do servidor público Cargo e Instituição Matrícula nº

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